Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0435250.52.2013.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: ETELVINA FRANCISCA GARCIA E OUTROSAGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização securitária. Após intimação para manifestação sobre o interesse no julgamento do recurso, diante do tempo decorrido desde a publicação da decisão agravada, os agravantes permaneceram inertesII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio da parte agravante, após regularmente intimada para se manifestar quanto ao interesse no julgamento do recurso, caracteriza desistência tácita, autorizando o julgamento de prejudicialidade do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inércia dos agravantes, mesmo após intimação expressa para manifestação quanto ao interesse no julgamento, caracteriza a desistência tácita do recurso.4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator julgar prejudicado o recurso diante da ausência de interesse superveniente, sendo cabível a homologação da desistência.5. Jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a possibilidade de homologação da desistência tácita diante da inércia do recorrente após intimação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:“A ausência de manifestação da parte agravante, após regularmente intimada para informar se persiste o interesse no julgamento do recurso, configura desistência tácita, autorizando o reconhecimento de sua prejudicialidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, arts. 138, XVII, e 157.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP, AC 1021939-68.2014.8.26.0506, Rel. Luiz De Lorenzi, j. 31.03.2020; TJ-RS, AI 70079602231, Rel. Giovanni Conti, j. 28.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETELVINA FRANCISCA GARCIA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Por meio do despacho inserto no evento 30, foi determinada a intimação dos agravantes para manifestarem se persistia o interesse no julgamento deste recurso, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da publicação da decisão objeto do presente agravo de instrumento (13/09/2012) até o presente momento. Apesar de devidamente intimados, os agravantes permaneceram silentes (evento 34). É, em síntese, o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, a homologação da desistência tácita deste recurso, razão pela qual passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Conforme relatado, apesar de devidamente intimados para manifestarem se persistia o interesse no julgamento deste recurso, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da publicação da decisão objeto do presente agravo de instrumento (13/09/2012) até o presente momento, os agravantes permaneceram silentes. Logo, diante do absoluto e eloquente silêncio dos agravantes, resta caracterizada, a toda evidência, a desistência, ainda que tácita, deste recurso. Nessa ordem, cessada a causa determinante da insurgência, deve o relator homologar a desistência recursal e julgar prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 138, inciso XVII e 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Neste sentido, aresto deste Tribunal de Justiça: ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - EMBARGOS OPOSTOS REJEITADOS - APELAÇÃO DO INSS - SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA - HOMOLOGAÇÃO. "No caso concreto, configurada a desistência tácita do recurso interposto pelo INSS, pela inércia quanto à ordem para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a hipótese é de simples homologação com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10219396820148260506 SP 1021939-68.2014.8.26.0506, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 31/03/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE ACERCA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. Nos termos do previsto no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil o recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, diante da inexistência de manifestação da parte agravante acerca do interesse no julgamento do presente recurso, é de ser presumida a desistência tácita do mesmo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70079602231 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Diante do exposto, homologo a desistência do recurso em epígrafe e julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 138, XVII e art. 157 ambos do RITJGO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
30/04/2025, 00:00