Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência rogada pela consumidora superendividada, pertinente ao depósito de 30% do rendimento líquido auferido e à suspensão da exigibilidade das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, pertinente ao depósito de 30% do rendimento líquido auferido e à suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no CDC, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, que se inicia com a audiência de conciliação.2. O objetivo da designação da audiência de conciliação, como ato inaugural do procedimento judicial de repactuação de dívidas, é fomentar uma resolução equilibrada e consensual, mediante negociação com os credores.3. O deferimento da tutela provisória de urgência antes do ato solene inaugural pode prejudicar a finalidade da lei, que visa a resolução equilibrada das obrigações do consumidor.4. Porquanto ainda não realizado o ato inaugural referido, afigura-se ilegítimo o deferimento da tutela provisória de urgência rogada, com vistas ao depósito de 30% da remuneração líquida auferida e à limitação dos descontos em folha de pagamento, não carecendo de ajuste o pronunciamento recorrido. IV. TESEA Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, prevendo, como etapa inicial, uma fase conciliatória voltada à negociação equilibrada e consensual com os credores. V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.___________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5044012-58.2025.8.09.0051, AI nº 5868538-90.2024.8.09.0051 e AI nº 5103224-44.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145926-44.2024.8.09.0000COMARCA DE JATAÍAGRAVANTE : ROSA HELENE B. LEMES DE SOUZAAGRAVADOS: REALIZE CRÉD., FIN. E INVEST. S/A e OUTROSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado,
cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ROSA HELENA BERNARDES LEMES DE SOUZA CARVALHO, da decisão (mov. 06, processo original) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva, que, nos autos da ação de repactuação de dívida, promovida em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PORTOSEG S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência rogada, nos seguintes termos: Ocorre que a o depósito do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem como a suspensão dos encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas e suspensão temporária da exigibilidade de valores devidos, são consequências de eventual repactuação de débitos (pedido principal), isto é, os pedidos pleiteados pela requerente, em sede de tutela de urgência, dependem do deferimento do pedido principal, que deve ser analisado em cognição exauriente.Por outro lado, em que pese o autor não ter demonstrado a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), bem como a impossibilidade de concessão integral da tutela em virtude da confusão com o mérito, entendo que tais elementos estão presentes a respeito da negativação de seu nome, que lhe causará muitos prejuízos em eventual inclusão.Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente quanto aos débitos versados na inicial, e caso já tenha o feito, determinar sua remoção imediatamente sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, para que os requeridos se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança dos referidos débitos. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, pertinente ao depósito de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido auferido pela consumidora superendividada e à suspensão das parcelas cobradas pelas instituições financeiras. Conforme cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela provisória de urgência à demonstração dos pressupostos objetivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este composto pela reversibilidade da medida. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a consumidora superendividada, ora agravante, promoveu ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, postulando, a título de tutela provisória de urgência, o depósito de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido auferido e a suspensão da exigibilidade das demais parcelas cobradas. Em relação à probabilidade do direito, apesar de existirem justificativas plausíveis, evidenciadas pelos débitos que impactam consideravelmente a renda da autora, ora agravante, e a colocam na condição de consumidora superendividada (art. 54-A, §1º, CDC), não há como se olvidar de que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, definindo, como etapa inicial, a audiência de conciliação. Confira-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá? instaurar processo de repactuação de di?vidas, com vistas a? realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no jui?zo, com a presenc?a de todos os credores de di?vidas previstas no art. 54-A deste Co?digo, na qual o consumidor apresentara? proposta de plano de pagamento com prazo ma?ximo de 5 (cinco) anos, preservados o mi?nimo existencial, nos termos da regulamentac?a?o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se na?o houver e?xito na conciliac?a?o em relac?a?o a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurara? processo por superendividamento para revisa?o e integrac?a?o dos contratos e repactuac?a?o das di?vidas remanescentes mediante plano judicial compulso?rio e procedera? a? citac?a?o de todos os credores cujos cre?ditos na?o tenham integrado o acordo porventura celebrado. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliato?ria e preventiva do processo de repactuac?a?o de di?vidas, nos moldes do art. 104-A deste Co?digo, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por conve?nios especi?ficos celebrados entre os referidos o?rga?os e as instituic?o?es credoras ou suas associações. Registra-se que o procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação, é um pré-requisito processual, que tem por objetivo fomentar uma resolução equilibrada e mutuamente acordada, mediante negociação com os credores, buscando um plano de pagamento com prazo de ate? cinco anos. Se a conciliação se mostrar infrutífera, tem início a segunda fase do procedimento especial, que contempla a revisão e a reestruturação dos contratos e a repactuação das dívidas restantes, por meio de um plano judicial obrigatório. Impende consignar, ademais, que o deferimento da tutela provisória, nos moldes requeridos pela consumidora demandante, acarreta limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber. Sob esse prisma, considerando que o deferimento da tutela provisória de urgência antes do ato solene inaugural poderá prejudicar a finalidade da lei, que visa a resolução equilibrada e consensual das obrigações da consumidora superendividada, tem-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao indeferir, neste ponto, a tutela provisória de urgência rogada, não carecendo de ajuste o pronunciamento recorrido. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por consumidor alegadamente superendividado, visando a limitação dos descontos mensais a 30% da sua remuneração ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das cobranças ao menos até a realização da audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência, com base no procedimento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais do agravante ou, subsidiariamente, a suspensão até a audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015. 4. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, estabelece procedimento bifásico, com prioridade à fase conciliatória, antes de eventual concessão de medidas judiciais. 5. A decisão agravada indeferiu corretamente o pedido de limitação dos descontos 30%, pois o deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer o equilíbrio do procedimento, desvirtuando a finalidade da negociação com os credores. 6. A ausência da prévia tentativa de conciliação impede a concessão da tutela antecipada, conforme jurisprudência do TJGO e de diversos Tribunais Regionais. 7. Diante da infrutífera audiência de conciliação já realizada, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC, restando prejudicado o pleito subsidiário de suspensão dos descontos até a referida audiência. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: ?1. A Lei nº 14.181/2021 institui um procedimento específico para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, prevendo, como etapa inicial, uma fase conciliatória voltada à negociação com os credores. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos a 30% dos rendimentos do autor antes da realização dessa audiência de conciliação mostra-se inadequada, pois pode comprometer os objetivos da norma e inviabilizar o diálogo necessário entre as partes envolvidas. 3. Realizada a audiência de conciliação, que mostrou-se inexitosa, deve ser instaurada a segunda etapa, nos termos do art. 104-B do CDC, restando prejudicado o pleito subsidiário de suspensão dos descontos até a referida audiência." AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, AI nº 5044012-58.2025.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Souza, 9ª C. Cível, DJe 11/04/2025) 3. A Lei no 14.181/2021 estabelece procedimento especi?fico para o tratamento do superendividamento, iniciando-se por etapa conciliato?ria pre?via a? fase judicial. A tentativa de conciliac?a?o e? requisito processual para a propositura da ac?a?o de repactuac?a?o de di?vidas. 4. O deferimento de tutela antecipada antes da conciliac?a?o pode prejudicar a finalidade da lei, que visa a resoluc?a?o equilibrada das obrigac?o?es do consumidor, mediante negociac?a?o com os credores, buscando um plano de pagamento em ate? cinco anos. (TJGO, AI nº 5868538-90.2024.8.09.0051, relatora desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª C. Cível, DJe 19/02/2025) 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. (TJGO, AI nº 5103224-44.2024.8.09.0051, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 18/06/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao instrumental interposto. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145926-44.2024.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
19/05/2025, 00:00