Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADA: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE). Cediço que o banco não pode desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor e realizar descontos diretamente na conta impactando a subsistência do agravado, sem a devida informação da modalidade contratual assumida. Os contratos não devem impedir que as partes garantam suas necessidades básicas. Ao revés, há violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva ao conceder empréstimos ao consumidor, mesmo ciente de sua situação financeira fragilizada, bem como a dúvida sobre a natureza jurídica do contrato firmado entre os sujeitos processuais. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5331048-56.2025.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDOAGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A. CARLOS ANTÔNIO MACHADOAGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO MACHADORELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO VENCIMENTO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DESSA MEDIDA. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.I – CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, na qual a Juíza primeva determinou o sobrestamento do desconto no vencimento do agravado até o julgamento do mérito (“si et in quantum”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em debate resume-se em saber sobre a ocorrência de atecnia na suspensão dos descontos, eis que não houve contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Por ora, mostra-se razoável sobrestar os descontos no benefício previdenciário do agravado, eis que a Juíza primeva ponderou, com razoabilidade, que tal medida efetuada não foi albergada com a publicidade devida e a continuidade dos débitos poderá gerar prejuízo de ordem alimentar ao recorrido, razão pela qual impõe-se o sobrestamento do débito até o julgamento meritório da questão em liça.3. Daí, a ratificação da decisão recorrida é medida que se impõe.IV – DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da comarca de Padre Bernardo, Drª Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida pelo CARLOS ANTÔNIO MACHADO, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário. O agravante levanta a tese de que não prospera a decisão recorrida, eis que inexistem os pressupostos legais para o sobrestamento do desconto mensal. Ao final, o insurgente postula o deferimento do pedido liminar de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, o supliciante roga pela confirmação do ato decisório preambular e o conhecimento e provimento do recurso para facultar ao banco o desconto da mensalidade em questão. O preparo recursal foi realizado na movimentação nº 1. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso foram demonstrados, razão pela qual conhece-se do agravo de instrumento. A Juíza primeva sopesou com esmero os requisitos atinente à necessidade de sobrestamento dos descontos em testilha, ou seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não se encontra evidenciado. Ainda, a Magistrada ponderou com percuciência que a probabilidade do provimento da súplica recursal, também, não restou demonstrado, de plano, eis que eventual ausência de informação sobre a contratação pode gerar procedência do pedido. Nesse sentido, a tutela de urgência prevista no CPC visa garantir a efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz deferir medidas que protejam o direito da parte antes da prolação da sentença. Essa é a situação do caso concreto, na qual a Magistrada vislumbrou a vulnerabilidade do consumidor. Em recente julgamento sobre questão símile, esse Relator ponderou no sentido da decisão recorrida, conforme ementa pinçada do recurso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DO DESCONTO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que determinou a limitação dos descontos salariais em patamar legal e razoável, com observância da Lei do Superendividamento e da regra do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber sobre o acerto da limitação do desconto salarial de acordo com a Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação foi devidamente observado pelo Juiz de primeiro grau, eis que o douto Magistrado aprecatou e determinou a obstaculização da constrição de verba salarial, evitando atingir o valor necessário à subsistência da Agravada.3.1. Ademais, não há probabilidade do provimento da súplica recursal, posto que o superendividamento é um problema crescente na sociedade contemporânea que levou o legislador a criar mecanismos de proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, como a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), introduzindo o artigo 104-A do CDC, com o objetivo de garantir a dignidade do consumidor e o mínimo existencial.3.2. A tutela de urgência prevista no CPC visa garantir a efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz deferir medidas que protejam o direito da parte antes da prolação da sentença. Essa é a situação do caso concreto, na qual o Magistrado vislumbrou a vulnerabilidade da consumidora, o superendividamento dela e a impossibilidade de arcar com as dívidas e manter o mínimo existencial.3.3. Cediço que o banco não pode conceder empréstimo além do porcentual legal, nem desconsiderar a vulnerabilidade da consumidora e realizar descontos diretamente na conta impactando a subsistência da Apelada. Os contratos não devem impedir que as partes garantam suas necessidades básicas. Ao revés, há violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva ao conceder empréstimos à consumidora, mesmo ciente de sua situação financeira fragilizada. Nesse sentido o Enunciado nº 40 do Fonamec. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese: a Lei do Superendividamento e a regra da observância do mínimo existencial não permitem descontos salariais em patamares desarrazoados, situação coibida pelo Juiz primevo, acertadamente, com observância correta da função social do contrato e da boa-fé objetiva na concessão de empréstimos à consumidora em valores acima do porcentual legalmente permitido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5955020-97.2024.8.09.0000. COMARCA DE GOIÂNIA.
05/05/2025, 00:00