Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"154475"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331164-63.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FRANCISCO ALVES FORTUNATO DA SILVAAGRAVADO: BANCO AGIBANK S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. O agravante, aposentado por invalidez, alega insuficiência financeira e inviabilidade do pagamento das custas iniciais sem prejuízo de sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprova a hipossuficiência financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça integral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça para pessoas que não possuam recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, salvo se houver elementos em sentido contrário.5. A Súmula nº 25 do TJGO dispõe que faz jus à gratuidade da justiça quem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.6. Na análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento, o que inviabilizaria seu acesso à justiça.7. Precedentes desta Corte reforçam que, em casos de demonstração de hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido integralmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Súmula nº 25/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 01.08.2022, DJe 01.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO ALVES FORTUNATO DA SILVA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Lília Maria de Souza, na ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. A decisão impugnada restou assim redigida (mov. n.º 11, autos n.º 5139008-48.2025.8.09.0051): “(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC.Autorizo o parcelamento das despesas de ingresso em 03 (três) parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento.EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento.ADVIRTO a parte autora que a petição inicial somente será analisada, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.Assim sendo, intime-se o subscritor da inicial para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Recolhido o primeiro pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.” Inconformado com essa decisão, o agravante interpõe o presente recurso, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu após transcorrer em branco o prazo estabelecido na mov. 07, contudo foi solicitada a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos, porém o requerimento sequer foi analisado pelo juízo. Afirma que o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é um óbice ao acesso à justiça, o que não deve prevalecer, uma vez que o acesso à justiça é um direito que deve ser respeitado e acessado em sua integralidade. Sustenta que recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, com renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e média líquida de R$ 800,38 (oitocentos reais e trinta e oito centavos), de forma que restaria extremamente comprometido o sustento e subsistência do agravante e de sua família. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Sem preparo. Juntou documentos (mov. 01). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. De início, relativamente à ausência de preparo recursal, o recurso deve ser recebido e processado, estando dispensado o agravante de efetuar o preparo até a análise do pedido, na forma do disposto no § 7º, do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como visto,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante/autor, ao fundamento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, tem-se que o agravante é aposentado por invalidez, com proventos brutos de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e, numa análise conjunta de todos os elementos presentes nos autos, vislumbro que realmente não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais exigidas (R$ 1.674,43), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que poderia, de fato, inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário pelo agravante, acaso não lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao agravante. Sobre o tema, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NOS TERMOS ART. 932, V, “A” DO CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor de forma integral. Cientifique-se ao juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
07/05/2025, 00:00