Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5401388-02.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A, regularmente representada, na mov. 79, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 73, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS E COM DIVERGÊNCIA NO SISTEMA DE PREÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando que o réu se abstenha de comercializar produtos com data de validade vencida e com divergência de preços entre os expostos nas gôndolas e os cobrados no caixa. Requereu, ainda, indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a legitimidade do Ministério Público para a propositura da demanda; (ii) o interesse processual em face da existência de procedimento administrativo instaurado pelo Procon; (iii) a prescrição da pretensão de reparação de danos; (iv) a existência de prova do dano aos consumidores para fins de indenização por dano moral coletivo; (v) a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando o interesse tutelado possui relevante aspecto social e transcende a esfera dos efetivos titulares da relação de consumo. 4. Há interesse processual, mesmo diante da existência de procedimento administrativo, tendo em vista a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. 5. Não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois o direito que se busca tutelar possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. A venda de produtos vencidos e com divergência de preços configura prática ilícita disposta nos arts. 6º e 18, § 6º, do CDC. 7. O valor da indenização foi fixado em conformidade com a gravidade dos fatos, a reiteração das infrações e o porte econômico da empresa, de modo a atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva em defesa dos direitos dos consumidores. 2. Não há se falar em ausência de interesse processual, pois o mesmo fato pode gerar responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa. 3. A comercialização de produtos vencidos e com preços divergentes entre os da gôndola e os cobrados no caixa caracteriza dano moral coletivo, que independe da demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva (in re ipsa). 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, 18, § 6º, 27, 39, VIII, 81 e 82; Lei 7.347/85, arts. 5º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1502967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/08/2018; TJGO, Apelação Cível 5167872-98.2018.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 05/09/2023.” Nas razões recursais, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 84). Contrarrazões vistas na mov. 89, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Analisando as razões recursais, vejo que a parte recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2246690/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2023[1]; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2053302/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/10/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). (...).
05/05/2025, 00:00