Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Processo de Execução → Execução de Título Extrajudicial → Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 0231419-71.2016.8.09.0162Valor da Causa: R$ 9.419,65Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL 05 (CR-05)Requerido(a): PABLO IGOR DA COSTA LIMAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 05 (CR-05) em desfavor de PABLO IGOR DA COSTA LIMA, partes qualificadas.Após o escorreito trâmite processual, a parte exequente juntou a certidão de matrícula em que consta que a Caixa Econômica Federal (CEF) consolidou a propriedade do imóvel que deu origem ao débito condominial objeto deste feito. Pois bem. Inicialmente, nota-se que a CEF consolidou o domínio do imóvel que deu origem aos débitos condominiais desta ação, em 08/10/2024 (Av-09=33.468), conforme certidão matrícula anexa no evento 77.Insta ressaltar que as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderam à coisa, sendo de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do imóvel e que ele não estivesse sob a sua posse direta.Logo, tendo em vista a consolidação da propriedade do bem objeto da dívida condominial desta lide em favor da CEF, a referida instituição financeira torna-se legítima para figurar no polo passivo da presente lide, assegurado o direito de regresso contra o antigo proprietário. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento das despesas condominiais é dever de todos os condôminos, que devem arcar com os encargos de seu inadimplemento, conforme previsão legal (art. 1.336 do Código Civil). 2. "Não se aplica ao caso concreto o instituto da prescrição qüinqüenal, mas sim o artigo 205 do Código Civil que assim dispõe: 'Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'" (Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.51 de 12/01/2009) 3. A ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 4. O imóvel descrito na inicial foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em 03/05/1989, conforme informação prestada pela própria CEF, em sua contestação, bem como por documento juntado aos autos. 5. As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem àcoisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário. 6. "Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Nesse passo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação." ( AC n. 0048782-09.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013). 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00355376620124013300 0035537-66.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2017 e-DJF1) (meu grifo). Por conseguinte, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda. Considerando a presença da CEF nestes autos, firma-se, portanto, a competência da Justiça Federal, porquanto se trata de causa em que figura empresa pública da União, nos termos da norma do artigo 109, I, da Constituição Federal.Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, I da Constituição Federal e artigo 64, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DECLINO a competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Luziânia/GO. Exauridas as vias recursais, remetam-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
05/05/2025, 00:00