Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A. Apelada: Angélica Santana da Silva Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau. Julgamento 19.04.2024" Original sem destaque Dessarte, as cobranças, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou ensejar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que, embora indesejáveis, fazem parte do cotidiano, e portanto, o pedido de danos morais não merece acolhimento. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01. DECLARAR A NULIDADE da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável – RMC, condenando a parte requerida na restituição dos montantes pagos/descontados da parte requerente de forma simples, com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir dos respectivos pagamentos, e juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC - deduzido o IPCA, desde a citação, autorizada a dedução do valor creditado em favor da requerente, atualizado da data em que disponibilizado montante, pelos mesmos índices da condenação; 02. JULGAR IMPROCEDENTE o dano moral, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e demais despesas processuais, assim como com honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Observe-se que havendo concessão da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Respondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025 3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada pela parte requerente em desfavor do BANCO REQUERIDO, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que é beneficiário do INSS e percebe 01 (um) salário-mínimo por mês. Alegou que realizou empréstimo consignado, cujos descontos seriam realizados em folha de pagamento. Discorreu que a quantia solicitada foi creditada em sua conta bancária, aparentando tratar-se de empréstimo consignado. Prosseguiu relatando que, além do empréstimo solicitado, a instituição requerida, a seu alvedrio, forneceu também cartão de crédito consignado, com desconto mensal – valor mínimo. Adiante, aduziu, em síntese, que foi ludibriado, de modo que a instituição financeira realizou, a seu talante, a imposição de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo da fatura seria debitado de forma automática em seus vencimentos. Após narração dos fatos e exposição de sua fundamentação jurídica, pediu a anulação do contrato de cartão de crédito – RMC com desconto em folha de pagamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, das quantias descontadas a título de RMC, e as que forem descontadas no curso do processo, decotando o valor liberado. Pediu também a condenação da parte requerida na compensação por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de eventos 01. Inicial recebida. Gratuidade judicial concedida à parte requerente. Citada, a parte requerida ofereceu contestação. Levantou preliminar de inépcia da inicial (ausência de pretensão resistida), conexão e litispendência, ausência de causa de pedir (comprovante de endereço), procuração específica e impugnou os benefícios da gratuidade judicial. Prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu, em suma, a legalidade dos descontos, ao argumento de regular contratação de vários empréstimos, e que os valores foram creditados em conta bancária da requerente. Ausência de cobrança indevida. Inexistência de dano material e moral. Compensação de valores. Ao final da exposição de sua tese, requereu a improcedência dos pedidos. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em que as matérias de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, eis que desnecessária. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. A preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo. A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, conforme contestação do evento 27, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida "(TJ - GO - Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)". Assim, rejeito a preliminar arguida. Não há que se falar em conexão ou litispendência, uma vez que, em que pese às partes sejam as mesmas, e uma grande quantidade de ações distribuídas (indícios de ações predatórias), os contratos são diferentes, inexistindo ligação entre eles. A procuração ad judicia confere ao procurador todos os poderes expressos no artigo 105 do Código de Processo Civil, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo, e portanto, não há previsão legal que ampare tais exigências para determinar a juntada de instrumento de procuração específico e com firma reconhecida. Rechaço a preliminar de necessidade de juntada de procuração específica. Uma vez conferido o benefício processual, a impugnação à gratuidade somente será acolhida se o impugnante carrear documentos/provas que desconstituam a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais. Nesse sentido: “é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais, sem o quê, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício”. [TJGO, Apelação (CPC) 0081574- 91.2017.8.09.0044]. Dessa forma, rechaço a preliminar arguida. Quanto a preliminar de ausência de causa de pedir e de comprovante de endereço, estas se confundem com o mérito, e nele serão analisadas. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. Em relação a dilação probatória, verifica-se que pedido de realização de perícia documental. Tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo. A realização de perícia se mostra desnecessária porquanto é cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra impedimento como inteligência do artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, não havendo nenhuma dúvida razoável a ensejar o deferimento da prova pericial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. In casu, considerando que as provas dos autos demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados e que não emergiram quaisquer elementos que possam indicar fraude, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa. Logo, afasta-se a conclusão pelo cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 5666412-71.2021.8.09.0143, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 10/11/2022)" Original sem destaque Passo a análise das prejudiciais arguidas em sede de defesa. Analisando a peça contestatória, verifica-se que o banco requerido suscita, ainda, a ocorrência da prescrição, todavia, sem razão. Quanto à prescrição, consigne-se que do compulso dos autos, extrai-se que o objeto da lide não se restringe unicamente à reparação civil regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou ao simples pedido de indenização, uma vez que há pleito de nulidade do contrato e repetição de indébito, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência é unânime neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. (...). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJGO, Apelação Cível 5470954-43.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)" Original sem destaque "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. 1 - Não se tratando de ação de reparação por fato do serviço e nem em razão das normas do Código Civil, mas sim de declaração de inexistência de débito e de cobrança, não incide a prescrição quinquenal do CDC ou trienal, do CC (art. 206, § 3º, V) mas sim o prazo prescricional comum de 10 anos (art. 205, CC), de modo que a sentença que reconheceu a prescrição deve ser cassada e o feito apreciado nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. (...). (TJGO, Apelação Cível 5013872-22.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021)" Original sem destaque Com efeito, a prescrição do direito de ação que é de dez (10) anos na forma do artigo 205 do Código Civil, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. Logo, afasto a prejudicial de mérito suscitada. Não há que se falar na aplicação da regra prevista no artigo 178 do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA INDEVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCABÍVEL HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Não caso dos autos não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. 2 - Quanto a prescrição tem-se que, na espécie,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3 - Ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 4 - Malgrado o inconformismo da recorrente, na forma da Súmula 63 deste Sodalício, não há que se falar em prevalência do princípio do pacta sunt servanda, porquanto configurada a abusividade da avença. 5 - Mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de modificação da sentença, sendo incabíveis os honorários recursais, na hipótese de inexistência de condenação prévia, em honorários sucumbenciais principais, quando, por exemplo, houver a estipulação de sucumbência recíproca. Precedente do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5348910- 39.2020.8.09.0076, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021)." Original sem destaque Com isso, afasto a prejudicial de mérito. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro os pedidos de produção de outras provas, e procedo ao julgamento do mérito. Pois bem. Prefacialmente, ressalta-se a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. Inclusive, é de se ressaltar, por oportuno, que na lição de Humberto Theodoro Júnior: "não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, 41ª ed., vol. I, pág. 387)". Na hipótese, denota-se que, por expressa disposição contratual, a instituição bancária ficou autorizada a reservar determinado valor consignado do benefício previdenciário da autora para pagamento do valor mínimo. Embora a parte requerida tenha juntado o Termo de Adesão, não restou evidenciado os saques complementares tampouco a utilização e retirada do “cartão de crédito”. Com efeito, ninguém toma a decisão de aderir a um contrato de cartão de crédito/débito, sem uso em pagamento de compras, contas e/ou serviços, vez que é intrínseco a desse tipo de relação. Desse modo, tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, bem como a desvantagem exagerada imposta, nos termos dos dispositivos legais citados acima, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato. Por conseguinte, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, em conformidade com o disposto no artigo 182 do Código Civil. Nos termos do enunciado de Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Todas essas circunstâncias fáticas demonstram que houve a violação do dever de informação e transparência, principalmente porque o serviço adquirido pela parte requerente não foi o de empréstimo consignado, mas empréstimo de numerário com taxas de juros de linha de crédito e maquiado como sendo aquele pretendido, razão pela qual, tecnicamente descabe a declaração de nulidade do pacto, atraindo a incidência da súmula 63, para que, constatando a natureza abusiva da relação contratual em questão face a sua onerosidade e lesividade, de rigor, a correção da abusividade com declaração da ilegalidade da inserção da opção de saque travestidos em empréstimo consignado e o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Os juros incidentes sobre as prestações devem ser aqueles fixados segundo a taxa máxima prevista na Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, em atendimento à recomendação de que trata o art. 1º da Resolução CNP/GM/MF nº 1.333, em 2,08%, acrescida do IOF de 3% sobre a operação, salvo se os praticados forem mais benéficos. Destarte, imperiosa a realização de cálculo do débito de acordo com os termos acima para aferição dos valores devidos, de modo que, sendo apurado pagamento a maior, a devolução se dará de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé, já que oriundo de contrato a que inicialmente aderiu o consumidor, devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data de cada desconto a maior e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação da presente ação. Quanto ao dano moral, a indenização postulada pela parte requerente ampara-se na alegação de má prestação de serviços, em dissonância com os princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, arguindo, ademais, a violação a sua honra e imagem exteriorizada pela realização de empréstimo bancário/consignação previdenciário, o que se refletiu negativamente em sua vida financeira, de forma a comprometer a solidez e sua subsistência. No entanto, não obstante a nulidade da avença, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, a afetação da parte requerente em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifica-se que tudo não passou de mero dissabor contratual. Destaco que não houve negativação do nome da parte requerente ou exposição fática da situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Esse o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça: "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito. Contrato bancário. I. Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal. O caso em análise não se amolda a hipótese de incidência da regra prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil (prescrição trienal), haja vista que o objeto principal da presente ação é a revisão do contrato celebrado entre as partes, o que atrai a regra do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal. II. Cartão de crédito consignado. Natureza do contrato transmudada para empréstimo consignado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Existência de contratação. Não utilização do cartão para compras. Consignação do pagamento mínimo e financiamento mensal do restante do débito. Dívida com caráter quase vitalício. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes pela contratação de empréstimo e recebimento de valores pelo consumidor que, no entanto, não utilizou do cartão de crédito para compras. A dinâmica do negócio entabulado entre as partes revela a confusão a que foi conduzido o consumidor que recebeu valores em sua conta mediante desconto de parcela fixa em seu benefício, levando-o a crer que estava contratando um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. III. Princípios da transparência e da informação. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Atenta contra a boa fé contratual e os direitos do consumidor a elaboração de contrato sem a clara indicação de sua natureza e prazo de pagamento, razão pela qual, nestes casos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, Código Consumerista). No presente caso, o contrato pactuado entre as partes deve ser reconhecido como empréstimo consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado no Verbete Sumular n. 63 deste Tribunal de Justiça. IV. Repetição de indébito na forma simples. Consectários legais. Ausência de interesse. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do apelante em relação ao pedido de restituição dos valores na forma simples, tendo em vista que assim foi fixado na sentença. V. Reparação por danos morais. Afastada. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível n. 5404158-16.2022.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo
06/05/2025, 00:00