Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5279622-77.2025.8.09.0092Requerente: Inacio Joseilton De SouzaRequerida: Caixa Econômica FederalDESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por INÁCIO JOSEILTON DE SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados.No caso em vertente, denota-se que a parte requerente objetiva a repactuação de dívidas por meio do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluindo em seu pedido empréstimos consignados firmados com a requerida.No entanto, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, expressamente exclui os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial por serem regidos por legislação específica, de modo que tais operações de crédito não podem ser objeto do procedimento de repactuação previsto na Lei do Superendividamento.Somado a isso, constata-se que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, figura no polo passivo da demanda, de modo que nota-se a aparente competência da Justiça Federal para julgar a presente lide, haja vista a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Assim, em atenção ao princípio da não surpresa (artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil), INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impossibilidade de incluir os empréstimos consignados no procedimento de repactuação, bem como sobre a aparente incompetência deste Juízo em relação à requerida Caixa Econômica Federal.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06
07/05/2025, 00:00