Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aulda Moreira BastosRequerido(a)/Executado(a): Banco Agibank S.a DECISÃOInicialmente, verifica-se que a parte requerente pugnou pela gratuidade da justiça, porém não trouxe documentos que comprovem sua impossibilidade de suportar com as custas processuais.Há entendimento jurisprudencial robusto quanto à necessidade da comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PROVAS INSUFICIENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo a requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula n. 25). II - Merece desprovimento o agravo interno, quando não evidenciado em suas razões, qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, porquanto não vislumbrado a impossibilidade da autora arcar com as despesas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103854-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021 (grifei).EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que, por sua vez, manteve o indeferimento da gratuidade. 2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas, segundo a jurisprudência, impõe-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5420102-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, DJe de 10/08/2023) (grifei).Demais disso, o artigo 99, § 2º, do CPC também determina à parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (CF, art. 5º, LXXIV).Cabe esclarecer que "a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira" (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques" (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO).Ademais, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública" (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que em regra, "considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício" (art. 5º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO).Dessa feita,
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5341312-36.2025.8.09.0051Requerente/ INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5º, LXXIV), apresentando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal/contracheques dos três últimos meses, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos três últimos meses; e c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal ou a ausência de declaração; d) seus gastos mensais, entre outros.Caso não junte a documentação solicitada, fica desde já INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça, devendo, no mesmo prazo, a parte requerente recolher a guia de custas iniciais, com a advertência do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
07/05/2025, 00:00