Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5346650-33.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados.Pois bem.De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, constato a existência de questões processuais pendentes de regularização. Isso porque, na hipótese das partes não serem alfabetizadas, a constituição de representação por outorga de poderes postulatórios deve ser formalizada mediante procuração pública. Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO A ROGO ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Os analfabetos possuem integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, inclusive, outorgar procuração, desde que tal documento seja feito por instrumento público, a teor dos artigos 215, §2º e 654 do Código Civil. 2. Ao contrário do que defende o Requerente/Apelante, o artigo 595 do Código Civil, qual prevê possibilidade de instrumento assinado a rogo por analfabeto e subscrito por duas testemunhas, trata de hipótese distinta da dos autos, uma vez que referida norma regula os contratos simples de prestação de serviço, enquanto a procuração judicial demanda maior rigor, pois dá ao profissional habilitado o poder para atuar em juízo em nome do outorgante. 3. O documento questionado, nos moldes apresentados, não é apto aos poderes ali conferidos, o que impõe a manutenção da sentença extintiva ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Inexistindo instrumento de procuração válido nos autos, torna-se patente a ausência de representação processual do Apelante/Requerente, cuja consequência, é a extinção do feito. 5. Não há se falar em majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de sua fixação em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359897-92.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tratando-se de procuração ad judicia e sendo o outorgante analfabeto, o instrumento de mandato deve ser público, lavrado por tabelião de notas, de forma a atestar que o constituinte tem conhecimento e o propósito de conceder os poderes de representação à determinada pessoa para determinados fins, não bastando o instrumento particular de mandato judicial com assinatura a rogo de duas testemunhas. 2. Descumprida a determinação de juntada de procuração judicial por instrumento público, patente a falta de representação processual, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5395589-55.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. À luz do artigo 595 do CC, a representação processual de analfabeto pode ser realizada por meio de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não é exigida, para a validade da procuração, que seja feita por instrumento público. 2. Caso entenda necessário, a ratificação do mandato pode ser feita pelo magistrado em audiência, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese essa que respeita a Lei n. 1.60/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda representa a intenção de proteção do analfabeto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5197965-43.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023)Neste cenário, nos termos da fundamentação, INTIME-SE o advogado peticionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar instrumento capaz de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
08/05/2025, 00:00