Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5271715-07.2025.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo Ativo: Maria Do Carmo MendoncaPolo Passivo: Caixa Economica Federal DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO CARMO MENDONÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ambos já qualificados no processo.Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, alegou a requerente que contraiu diversas dívidas junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A., em razão de dificuldades financeiras, encontrando-se atualmente em situação de superendividamento, conforme definido pela Lei n.º 14.181/2021. Sustentou que os descontos realizados em sua remuneração, atualmente, ultrapassam sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e de sua família. Ressaltou que as dívidas não foram contraídas de má-fé ou para aquisição de bens supérfluos, mas sim com a intenção de serem adimplidas, tendo ocorrido superendividamento ativo inconsciente. Requereu, em sede de liminar, a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pela: (a) repactuação das dívidas junto aos réus, com parcelamento compatível com sua capacidade financeira, conforme previsão da Lei n.º 14.181/2021, a fim de preservar sua dignidade e o mínimo existencial; e (b) revisão das cláusulas contratuais que estipularam juros abusivos, para que sejam adequadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃOCom a entrada em vigor da Lei n.º 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever expressamente instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento, instituindo um microssistema de reestruturação das dívidas das pessoas físicas de boa-fé que, em razão de obrigações de consumo, encontram-se impossibilitadas de honrar seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial.A nova disciplina inserida nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC contempla mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, permitindo que o consumidor, pessoa natural, em situação de impossibilidade de cumprir integralmente suas obrigações de consumo, possa requerer judicialmente a repactuação das dívidas, desde que respeitados determinados pressupostos legais e processuais.Para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, exige-se, além dos pressupostos processuais gerais – como a legitimidade das partes, a regularidade formal da petição inicial, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido – a observância de requisitos específicos delineados no art. 104-A do CDC.Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.O procedimento especial de repactuação de dívidas demanda a observância de pressupostos específicos, como: (i) a existência de dívidas decorrentes de relações de consumo, excluídas as de natureza empresarial ou profissional; (ii) a impossibilidade de adimplemento sem sacrifício do mínimo existencial; (iii) a boa-fé do consumidor; (iv) a apresentação de proposta de plano de pagamento viável; e (v) a relação completa dos credores e despesas mensais.No caso em análise, embora o autor alegue situação de superendividamento, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de remuneração líquida, a qual se aproxima de R$ 5.000,00 mensais, o que pode descaracterizar, em tese, o comprometimento do mínimo existencial.Isso porque, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto n.º 11.567/2023 que modificou o artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, que, por sua vez, regulamenta o artigo 104-A do CDC: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)."Anote-se que não basta a mera redução substancial de sua renda ou mesmo o inadimplemento, tampouco a queda do padrão de vida, para o consumidor fazer jus ao novo procedimento, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei e no regulamento.Na espécie, o autor deve demonstrar o seu interesse de agir, uma vez que, se não preenchidos os pressupostos para o manejo da ação, deverá ser extinto o processo.Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei do Superendividamento, ao alterar as normas do Código de Defesa do Consumidor, garantiu a repactuação de dívidas para o caso de superendividamento, garantindo o mínimo existencial. 2. Visando regulamentar tais situações, o Decreto n. 11.150/2022, em seu artigo 3º, caput, e § 1º, determinou que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Não estando demonstrada a condição de superendividamento da apelante, amparada em dois empréstimos, não há falar em repactuação das dívidas, sendo devida a extinção da ação, sem análise de mérito. Assim, a manutenção da sentença objurgada, no caso em testilha, é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51010607720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023 DJ)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. LEI Nº 14.131/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90.2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível)Ademais, a autora é servidora pública e aposentada, conforme documentos acostados, de modo que os descontos consignados em sua folha de pagamento estão submetidos à legislação específica, que estabelece regras quanto à margem consignável e à possibilidade de renegociação de contratos com desconto em folha.Assim, havendo dúvida quanto à presença do interesse de agir e à adequação da via eleita, reputo necessário oportunizar à parte autora a possibilidade de se manifestar sobre tais pontos, antes de qualquer deliberação de mérito ou designação de audiência de conciliação.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) ESCLAREÇA e COMPROVE, de forma objetiva e documental, a efetiva impossibilidade de adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, a fim de aferir a presença do interesse de agir;b) MANIFESTE-SE quanto à eventual inadequação da via eleita, considerando que, sendo servidora pública e aposentada (recebe cumulativamente), os descontos em sua remuneração a título de empréstimos consignados estão submetidos à legislação específica, razão pela qual eventual pretensão de limitação da margem consignável poderá demandar ação autônoma, diversa da presente, nos termos da legislação aplicável à sua categoria;c) INFORME, caso entenda necessário, se deseja a adequação ou emenda da petição inicial, ou ainda a desistência da presente demanda, com eventual propositura pela via própria;d) JUNTAR todos os contratos cuja dívida visa repactuar ou documento que comprove a recusa da instituição financeira, estando a parte advertida que a mera menção a não possuir os contratos ou de que o acesso foi negado não cumpre a finalidade da determinação;e) INDICAR precisamente e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do art. 104-A, §1º, do CDC, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real;f) APRESENTAR proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial.Veja que a apresentação do plano indicado no item anterior deve ser detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamento pactuados, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras.Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE a escrivania quanto à existência de outras ações, ativas ou findas, da parte autora, a fim de se verificar o disposto no art. 104-A §5º CDC: “O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”.Após, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
08/05/2025, 00:00