Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5770675-94.2023.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Maria Aparecida Araujo Da SilvaPROMOVIDO (A): Banco Agibank S.a. S E N T E N Ç AR E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, já qualificados.Narrou a requerente que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado (RCC) que alega nunca ter contratado. Apontou que os descontos são originados do contrato nº 1506744956, no valor de R$ 1.730,70 (um mil setecentos e trinta reais e setenta centavos).Esclareceu que ao buscar informações sobre o débito, foi informada que os valores são oriundos de cartão de crédito e que o banco teria realizado um saque do limite desse suposto cartão, lançando o valor em sua conta corrente. Decisão deferindo a gratuidade da justiça no evento n. 6, todavia, indeferindo o pedido de tutela de urgência.Em contestação (mov. 13), o banco requerido alegou que não há irregularidade nos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que a contratação foi regularmente celebrada pela requerente, que teria expressamente solicitado o cartão consignado e autorizado os descontos mínimos junto ao benefício previdenciário.Argumentou que a contratação foi realizada por meio de aplicativo, onde a cliente percorreu telas informativas, realizou aceites, enviou documentos e selfie para validação da contratação. Sustentou que a requerente solicitou expressamente o pré-saque, valor que foi creditado em sua conta corrente.Defendeu a legalidade do cartão de crédito consignado e da RCC averbada em benefício previdenciário, explicando as diferenças entre empréstimo e cartão consignado, destacando que o percentual máximo reservado por lei para amortização das faturas está previsto no artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. A Requerente deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão de evento n. 17.Audiência de conciliação sem acordo realizada, conforme evento n. 28.Instadas a especificarem provas (ev. 29), a parte promovida apresentou alegações finais, ao passo que a promovente quedou-se inerte.Autos conclusos.É o relatório. Decido.F U N D A M E N T A Ç Ã OO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Trata-se de ação declaratória com pedido de reparação por danos materiais e morais, em que a requerente alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado.Verifica-se que a controvérsia central gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1506744956, no valor de R$ 1.730,70 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos).A despeito das alegações da requerente, constata-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando elementos suficientes para demonstrar que a autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado.Da análise dos autos, observa-se que a contratação ocorreu por meio de aplicativo, com a utilização de mecanismos de segurança, como captura de biometria facial e envio de documentos pessoais pela própria requerente, sendo certo que tais procedimentos não se realizam sem a participação ativa e consciente do consumidor.O requerido demonstrou que a parte autora não apenas contratou o cartão de crédito consignado, como também solicitou expressamente a modalidade de saque, tendo o valor sido creditado em sua conta corrente. Tal procedimento, conhecido como "pré-saque", é comum nesse tipo de contratação e está previsto na legislação de regência, notadamente no artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 10.820/2003, que estabelece:"§1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [...] II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."Ademais, o banco requerido esclareceu de forma pormenorizada o funcionamento do cartão de crédito consignado, demonstrando que não há irregularidade na operação, pois o desconto realizado no benefício previdenciário corresponde ao valor mínimo da fatura, conforme autorizado em lei, especificamente respeitando o limite de 5% da margem consignável reservada para essa finalidade.Ressalta-se que a mera alegação da requerente de desconhecimento da contratação, sem a produção de provas robustas que pudessem infirmar a documentação apresentada pelo requerido, não é suficiente para a declaração de nulidade do contrato.Neste contexto, constata-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Registre-se, ademais, que a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, invocada pela requerente, não tem aplicação automática a todo contrato de cartão de crédito consignado, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto para verificar se houve ou não abusividade.No presente caso, não se verificam elementos que indiquem a ocorrência de práticas abusivas por parte do banco requerido, pois a contratação seguiu os parâmetros legais e a requerente teve ciência das condições pactuadas.Corroborando este entendimento, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 TJGO INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I. Por força da Súmula 297 da Corte Cidadã, a lei consumerista é aplicável às Instituições Financeiras. II. Em que pese o autor defenda a ocorrência de vício de vontade acerca da contratação de cartão de crédito consignado, vislumbra-se, de outro lado, a realização de saque complementar, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos. III. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e inexistindo irregularidades nos descontos realizados em seu contracheque, o caso em tela não se amolda ao disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em conversão da modalidade contratada e nem em alteração das cláusulas contratuais, tampouco, em restituição de valores pagos ou reparação por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5154521-72.2022.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" (grifo inserido)Assim como no julgado supracitado, no presente caso a documentação apresentada pelo banco requerido demonstra a contratação regular do cartão de crédito consignado, com cumprimento dos requisitos legais, o que afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO por meio da técnica do distinguishing (distinção).Quanto ao pedido de danos morais, não havendo ato ilícito por parte do requerido, inexiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Por fim, no que tange ao pedido de repetição de indébito, tem-se que este também não merece acolhimento, haja vista que os descontos realizados decorreram de contratação válida, não havendo que se falar em pagamento indevido.D I S P O S I T I V OAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202510
08/05/2025, 00:00