Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: José Ribamar Alves da Silva
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A e outros Relator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. Conforme relatado,
Agravante: José Ribamar Alves da Silva
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A e outros Relator: Péricles di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35%. LEI ESTADUAL 16.898/10. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do agravante, servidor público do Estado de Goiás aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a limitação dos descontos de empréstimos consignados, conforme legislação estadual n. 16.898/10 e princípios da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A Lei estadual n. 16.898/10 prevê a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta dos servidores públicos estaduais aposentados. 5. O agravante comprovou que os descontos comprometeram mais de 300% de seu salário líquido, inviabilizando sua subsistência e de sua família. 6. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) visa preservar o mínimo existencial, garantindo a dignidade do consumidor endividado. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de concessão de tutela de urgência para adequação dos descontos à margem consignável legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do agravante. Teses de julgamento: "1. O servidor público aposentado faz jus à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração bruta, nos termos da legislação estadual aplicável e da Lei do Superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual n. 21.665/2022, art. 5º, § 11. Precedentes relevantes citados: TJGO, AI n. 5343303-03.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível n. 5619356-88.2019.8.09.0021. A C Ó R D Ã O
Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Agravo de Instrumento n. 6106003-49.2024.8.09.0149 6ª Câmara Cível Comarca de Trindade
trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Alves da Silva em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c superendividamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desproveito do Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal, aqui agravados. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, pleiteada nos autos do processo n. 6020828-87.2024.8.09.0149, por entender que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021 é bifásico e prioriza a tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores. Argumentou, ainda, que o deferimento da tutela poderia prejudicar o processo de conciliação obrigatório. Inconformado, o requerente interpõe o recurso, ora em análise, para requerer a reforma da decisão agravada, arguido as seguintes premissas: i) que está em situação de superendividamento, vez que os empréstimos consignados comprometem mais de 300% de seu salário líquido; ii) que o montante total das parcelas dos empréstimos atinge R$ 5.391,39, inviabilizando a sua subsistência e a de sua família, e; iii) que a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos brutos encontra amparo na Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, bem como na jurisprudência deste Tribunal. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos do agravante. De início, mister consignar que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Ademais, é cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somado à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Nessa senda, de plano, verifico que a decisão agravada merece reforma, diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Demonstrada a qualidade de servidor público aposentado do Estado de Goiás pelo autor/recorrente, mostra-se cabível a limitação dos descontos efetuados em folha, nos termos da legislação incidente. Com efeito, a matéria relativa a empréstimos consignados está delineada na Lei estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, que determina em seu artigo 5º: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. (original sem destaque) Ao passo que a Lei Estadual n. 21.063/2021 acrescentou ao referido art. 5º o § 11, o qual foi mantido pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e assim estabelece quanto a base de cálculo da margem consignável: § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. Deste modo, deve recair sobre a renda bruta do agravante a limitação dos descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos dos dispositivos retromencionados. Assim sendo, a probabilidade do direito se encontra demonstrada na hipótese dos autos pela simples análise do contracheque acostado pelo recorrente. A documentação evidencia que os descontos relativos a empréstimos consignados e outras modalidades de crédito totalizam R$ 5.391,39, quantia que excede significativamente sua remuneração líquida de R$ 1.716,85. Ora, esta situação configura claro comprometimento de sua subsistência e de sua família, composta por esposa e dois enteados menores, sendo um deles portador de necessidades especiais. A limitação dos descontos é medida que se impõe, não apenas pela força normativa da legislação estadual, mas também pela necessidade de preservação do mínimo existencial do agravante; princípio que encontra guarida na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e que alterou o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela referida lei, conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Precedentes persuasivos desta Corte apontam quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência para a limitação dos descontos em folha, como se observa nos seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. (SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.1. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado de servidor público deve obedecer a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos observada a ordem cronológica da contratação, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI Nº. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E LEI ESTADUAL Nº 16.898/10. LIMITE DE MARGEM. TEMA 1.085 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, a fim de evitar a expropriação do salário. Assim, é direito básico do consumidor a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, com o intuito de preservar o mínimo existencial, como na espécie, por meio limitação do empréstimo consignado que ultrapasse o percentual previsto em lei.2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, prevê que os empréstimos consignados para descontos em folha de servidor ativo devem ser limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida. Assim, como ocorreu na hipótese.3. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria.4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5619356-88.2019.8.09.0021, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% LEI ESTADUAL 21.685/22. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. PREVENÇÃO AO SUPERENVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sedimentado na jurisprudência regional que, aos contratos assinados após a vigência da lei 21.685/22, aplica-se o disposto no 5º da lei 16.898/10, que traz a limitação da margem consignável de 35% (trinta por cento) da remuneração/provento/pensão do servidor público.2. É direito básico do consumidor a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, com o intuito de preservar o mínimo existencial, como na espécie, por meio limitação do empréstimo consignado que ultrapasse o percentual previsto em lei.3. Diante do insucesso recursal, devem ser majorados os honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5047506-03.2024.8.09.0006, Rel. Des(a) MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Dessa forma, é forçoso convir que o consumidor/agravante conseguiu demostrar através da apresentação de seu contracheque (mov. 1, arq. 5, dos autos originários) que os consignados ultrapassaram os limites de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do contratante, definidos pela norma estadual. Outrossim, para que se respeite o total da margem de consignação, deve-se levar em consideração o tempo de contratação dos empréstimos objeto da lide, de modo que haja a preservação do adimplemento dos mais antigos para os mais recentes. Isso porque, em tais circunstâncias, orienta a jurisprudência que, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante possa realizar o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida. De tal sorte, somente após a quitação de cada montante adequado à margem, é que se permitirá iniciar o pagamento do empréstimo subsequente, independentemente de nova decisão judicial. Tal disposição preserva para o servidor os recursos necessários à sua mantença com dignidade, e, por outro lado, não viola o direito creditício da entidade bancária. Assim sendo, considerando a data em que foram avençados, deverão ser descontados normalmente os empréstimos perquiridos, na sequência estabelecida no contracheque do agravado, até que se atinja o limite fixado em lei. De igual modo, está caracterizado o perigo de dano ou de difícil reparação, eis que, na hipótese de indeferimento da medida, os descontos em sua remuneração poderão inviabilizar seu sustento e de sua família. Oportuno destacar que, mesmo diante do redimensionamento dos descontos dos empréstimos realizados pelo agravante as instituições financeiras não deixarão de receber o que lhes é devido, posto que o objetivo da ação de repactuação de dívidas não é causar prejuízo ao credor mutuante, mas de adequar as prestações do financiamento à realidade financeira do consumidor. Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal merece guarida. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão fustigada, nos termos da fundamentação supra, para confirmar a liminar deferida e determinar a limitação dos descontos realizados pelos agravados no contracheque do agravante ao patamar de 35% de seus rendimentos brutos, respeitando a prioridade dos contratos mais antigos em prol dos mais recentes. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça para conhecimento. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N11 Agravo de Instrumento n. 6106003-49.2024.8.09.0149 6ª Câmara Cível Comarca de Trindade Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 6106003-49.2024.8.09.0149, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhando o relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado atuando em substituição ao Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35%. LEI ESTADUAL 16.898/10. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do agravante, servidor público do Estado de Goiás aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a limitação dos descontos de empréstimos consignados, conforme legislação estadual n. 16.898/10 e princípios da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A Lei estadual n. 16.898/10 prevê a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta dos servidores públicos estaduais aposentados. 5. O agravante comprovou que os descontos comprometeram mais de 300% de seu salário líquido, inviabilizando sua subsistência e de sua família. 6. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) visa preservar o mínimo existencial, garantindo a dignidade do consumidor endividado. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem a possibilidade de concessão de tutela de urgência para adequação dos descontos à margem consignável legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração bruta do agravante. Teses de julgamento: "1. O servidor público aposentado faz jus à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração bruta, nos termos da legislação estadual aplicável e da Lei do Superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual n. 21.665/2022, art. 5º, § 11. Precedentes relevantes citados: TJGO, AI n. 5343303-03.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível n. 5619356-88.2019.8.09.0021.
12/05/2025, 00:00