Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5320571-30.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 105.997,88Requerente: Rosalia Ferreira RochaRequerido(a): Caixa Economica FederalJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial proposta por Rosália Ferreira Rocha contra Caixa Econômica Federal. Pois bem. Segundo o art. 109, I da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que “a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.No caso, a parte requerente pretende a declaração de “NULIDADE do procedimento de leilão extrajudicial instaurado pela Ré, com fundamento no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, por violação ao dever de notificação pessoal da Autora para purgação da mora”. Nesse contexto, considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal a competência para o conhecimento e processamento da ação compete à Justiça Federal. Nesse sentido são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANULATÓRIA DE LEILÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1. A existência de ação anulatória perante a Justiça Federal, pretendendo a invalidade do leilão extrajudicial do imóvel, em desfavor da Caixa Econômica Federal, não constitui impedimento para a concessão da liminar de imissão na posse, uma vez que, a princípio,
cuida-se de debate estranho aos presentes autos. 2. Observadas, pelos adquirentes, as exigências previstas na lei que regulamenta a matéria, não há justificativa para que sejam impedidos de tomar posse no imóvel. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado, ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 55139781220198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)- TJ-GO - 04/03/2020. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AJUIZAMENTO, CONCOMITANTE, DE DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO, NESTE JUÍZO E NA JUSTIÇA FEDERAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE É PARTE LEGÍTIMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0027963-12.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 20.03.2019). (TJ-PR - APL: 00279631220178160019 PR 0027963-12.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/03/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).Ante o exposto, com fulcro no art. 109, I, da CF DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito à Vara Federal da Subseção judiciária de Luziânia/GO.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.