Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5070082-76.2024.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo Ativo: Ana Lucia Silva GoncalvesPolo Passivo: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por ANA LÚCIA SILVA GONÇALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VIA CERTA FINANCIADORA S.A., JBCRED S/A e BANCO CREFISA S.A., ambos já qualificados no processo.Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, alega a autora que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo 87,62% de seus rendimentos mensais com descontos de empréstimos consignados e pessoais realizados junto às rés (Caixa Econômica Federal, Via Certa Financiadora, JBCred e Banco Crefisa). Tal situação inviabiliza sua subsistência, deixando apenas R$ 860,72 líquidos de um salário de R$ 3.660,72, enquanto suas despesas mensais somam R$ 4.530,00. A autora argumenta que essa retenção desproporcional fere o princípio do mínimo existencial e a dignidade humana, além de violar os dispositivos da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).Diante disso, requereu a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, e a abstenção das rés em negativar seu nome nos cadastros de crédito. Também pugnou pela repactuação das dívidas em conformidade com os dispositivos legais, com audiência de conciliação e homologação de plano de pagamento. Por fim, solicita a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão de justiça gratuita.Decisão do conflito de competência n. 204964/GO (2024/0163840-7).Decisão do evento 14 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a autora se manteve inerte (eventos 14 e 15).Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Conforme o art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimado para emendar a inicial e sanar as irregularidades apontadas no evento 14, a autora não cumpriu a determinação judicial, apesar do tempo decorrido. Assim, inadmissível o prosseguimento do feito, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas, se houverem, pela parte autora.Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso nada seja requerido, ARQUIVE-SE o processo.P. R. I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
14/05/2025, 00:00