Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5335505-35.2025.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Daniel Silva AraujoPolo passivo: Banco Bradesco S.A.SENTENÇATrata-se de uma ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DANIEL SILVA ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A; BANCO BRADESCARD S.A; BANCO MASTER S.A.; BANCO PINE S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.Em petição, a parte autora alega que o protocolo da demanda nesta serventia ocorreu exclusivamente de erro no sistema no momento do envio eletrônico da petição inicial, não havendo nenhuma intenção de litispendência ou bis in idem por parte do autor. (Mov. 04)Diante disso, requereu o cancelamento da distribuição do processo. É o relatório. Decido. Cumpre salientar que a parte autora pugnou pela desistência da ação antes do recebimento da inicial.Considerando que não restou providenciado o recolhimento das custas iniciais, não resta alternativa senão cancelar a distribuição dos presentes autos, nos exatos termos do artigo 290 do CPC.Ao teor do exposto, decreto o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
14/05/2025, 00:00