Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Custodia Cruvinel De AraujoParte ré: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária na qual os autores objetivam a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para saque dos valores referentes ao FGTS deixados na conta do falecido, Sr. Sebastião Ferreira de Araujo. A autora requereu a extinção do processo em razão de não terem sido encontrados valores na conta do FGTS em nome do falecido, conforme extrato no mov. 14. Deste modo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação”Assim, considerando o expresso desinteresse da requerente no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, CPC), restando sua exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito em substituição automática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIDIVIU Processo n° 5021920-15.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Parte
16/05/2025, 00:00