Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5370546-95.2025.8.09.0105COMARCA DE ORIGEM: MineirosAGRAVANTE: Elba Basto CamargoAGRAVADOS: Banco Santander Brasil S/A e Outros RELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz substituto em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado a 35% de seus rendimentos líquidos. No polo passivo da ação originária, figura a Caixa Econômica Federal, além de outras instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se:(i) a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal; e(ii) o efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo (art. 114, CPC), à evidência de que exclusão/readequação de descontos observa a ordem cronológica e influi sobre a margem disponível para as consignações subsequentes (art. 5º, § 3º, Lei Estadual nº 16.898/2010).4. A necessária participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CFRB/88).5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, ainda que ausente deliberação do juízo de 1º grau a esse respeito.IV. DISPOSITIVO6. Incompetência da Justiça Comum Estadual reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.7. Agravo de instrumento prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5064665-74.2024.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5255694-24.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto por Elba Basto Camargo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Banco Santander Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A A Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 06 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “[…] Quanto à competência deste Juízo Como pontuado pela parte autora, o entendimento jurisprudencial majoritário tanto no STJ como no TJGO é no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.Exemplificativamente: […] omissis. Assim, até decisão em sentido contrário, o presente juízo permanece competente para processar e julgar a presente demanda.Quanto à tutela de urgência.[…] Em suas alegações, a parte autora esclarece que pretende que sejam imediatamente suspensos/limitados os descontos sofridos em sua remuneração, pontuando que as prestações atualmente descontadas pelas requeridas comprometem mais de 50% de seus vencimentos líquidos.A Lei n. 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento.[…] omissis. É essencial ressaltar que se o intuito é prevenir o superendividamento, qualquer plano proposto deverá ter um período de realização limitado a cinco anos. Portanto, necessita-se demonstrar, o que ainda não foi feito, que uma limitação de descontos para 30% do líquido do devedor efetivamente atenderá à liquidação das dívidas dentro deste prazo estabelecido.No caso em análise, a requerente pleiteia a suspensão ou limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento até o julgamento final. Apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos empréstimos que impactam consideravelmente a renda dela e a colocam, em teoria, na condição de consumidora superendividada (conforme art. 54-A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021.[…] omissis. A análise do endividamento da requerente e a sugestão de um plano de repactuação revelam que a simples limitação dos valores debitados da conta corrente pode não ser adequada.Ademais, um aumento na liquidez financeira do(a) devedor(a) sem um manejo adequado das ferramentas legais pode resultar no agravamento de sua condição, pela acumulação de novos compromissos financeiros.Adicionalmente, exceto em circunstâncias excepcionais, a concessão da tutela antecipada nas fases iniciais tende a desvirtuar a finalidade do processo de superendividamento, uma vez que pode afetar indevidamente a negociação entre as partes. Esse procedimento visa fomentar uma resolução equilibrada e mutuamente acordada para a situação de endividamento, e intervenções judiciais prematuras podem prejudicar esse equilíbrio.Portanto, é crucial respeitar o processo estabelecido, permitindo que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira do consumidor.Assim sendo, dado que uma audiência de conciliação será agendada neste decisum e, almejando atingir os objetivos da lei mencionada, parece prudente adiar qualquer decisão sobre a limitação dos descontos até que um entendimento entre as partes seja possível.[…] omissis. Portanto, tem-se que, por ora, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil aptos a autorizar a concessão da tutela antecipada.Assim sendo, indefiro a tutela de urgência pleiteada.” Nas razões do agravo, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada por desconsiderar a legislação estadual específica que limita os descontos em folha a 35% para servidores públicos aposentados, aplicando indevidamente o rito da Lei do Superendividamento, não aplicável ao caso. Ademais, estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, uma vez que os descontos em folha da aposentada ultrapassam o limite legal de 35%, comprometendo sua subsistência e configurando dano atual e reversível. No final, pede-se que o agravo seja conhecido e provido, com deferimento do pedido principal de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% previsto em lei.Dispensada do preparo do recurso, pois é parte beneficiada com a gratuidade da justiça.É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do agravo, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, por incidir hipótese de prejudicial ao exame do mérito. Isso porque, no caso em análise, enxerga-se questão de ordem pública (incompetência absoluta do juízo de 1º grau) que deve ser reconhecida de ofício e conduzirá, por consequência, à prejudicialidade do recurso.Explica-se.Embora o recurso de agravo de instrumento seja, em regra, de devolutividade limitada aos contornos da decisão recorrida, é possível à Instância Revisora conhecer, de ofício, de matérias de ordem pública que influam diretamente à causa originária, a exemplo da incompetência absoluta do órgão jurisdicional de 1º grau.A esse respeito, é clara a lição da jurisprudência:“[…] 2 – Verificada a existência de questões processuais de ordem pública a impedir o processamento, ainda que não ventiladas na decisão agravada, é possível a sua apreciação no bojo do agravo de instrumento, em decorrência do efeito translativo ínsito à presente espécie recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5088196-41.2024.8.09.0017, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024)”. (destaca-se).Na ação originária, que versa sobre a limitação dos descontos facultativos na folha de pagamento do Agravado à margem que entende devida, foram incluídas todas as instituições financeiras com quem celebrou contratos de empréstimo consignado, dentre elas, a Caixa Econômica Federal.A hipótese é, de fato, de litisconsórcio passivo necessário pois os reflexos da causa influirão na esfera jurídica de todos os agentes financeiros (credores) que recebem através das consignações implementadas (art. 114 do CPC).Isso porque a exclusão/readequação de descontos observa a ordem cronológica deles e influi sobre a margem disponível para as consignações subsequentes, como preceitua o art. 5º, §3º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que rege a situação do Agravado (servidor público estadual):“Art. 5º – […].§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.”Nesse trilhar, se é indiscutível a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito, também é certo que, ao integrar a relação processual, configura-se hipótese de competência absoluta da Justiça Federal para decidir a causa. É o que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (g.)Em complemento, o art. 45 do Código de Processo Civil diz:“Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: […]”. (g.)Em verdade, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sequer deveria ter sido proferida pelo juízo estadual.Não obstante o entendimento do Juízo a quo a respeito da competência, uma vez que com a inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da ação, caberia ao julgador singular ter reconhecido de plano sua incompetência para decidir a causa.Isso porque a lide principal não se trata de ação de repactuação de dívida fundamentada em consumidor superendividada, mediante aplicação do rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, arts. 104C e ss., incluídos pela Lei n. 14.181/2021, conforme bem apontado pelo Agravante em suas razões recursais. Na verdade se trata apenas de ação de limitação de cobranças à margem consignável prevista em lei estadual, situação que não se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Conflito de Competência nº 193.066-DF, que se limita às ações de repactuações de dívida, verbis: “[….] 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)” (destaca-se)Portanto, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conferido o efeito translativo a este recurso para que, reconhecida a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgamento da demanda originária, determine-se a remessa dos autos à Justiça Federal.A jurisprudência desta Corte de Justiça ratifica esse entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO MOVIDA TAMBÉM CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO RECURSAL TRANSLATIVO. 1. A ação originária foi proposta, também, contra a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. 2. Ainda que o autor/agravado não tivesse movido a ação, também, contra a Caixa Econômica Federal, seria necessário incluí-la no feito, uma vez que predomina o entendimento de que é imprescindível a inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais o servidor celebrou contratos de mútuo na modalidade de consignação em folha de pagamento, a fim de garantir-se a efetividade da demanda. 3. Assim, deve ser anulada, de ofício, a decisão agravada, com a remessa do processo de origem a uma das varas do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás, ficando prejudicado o agravo de instrumento interposto. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5064665-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024).” (g.)“1. Integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ. 2. Além dos naturais efeitos devolutivo e, eventualmente, suspensivo, ao agravo de instrumento também é atribuída a eficácia translativa. Este efeito do recurso autoriza o julgador a, diante de questões de ordem pública, examinar ex officio matérias que não foram específico objeto da insurgência, apesar de compor a relação jurídica material ou processual, sem despir-se da necessária congruência (artigo 141, Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5255694-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021).”Pelas razões expostas e por força do efeito translativo do recurso, ex offício, casso a decisão agravada, e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para julgamento da ação originária, ante a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.Por consequência, determino a remessa dos autos originários à Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás, o que deverá ser providenciado pelo juízo de 1º grau;Por fim, julgo prejudicado este agravo de instrumento.Oficie-se ao juízo de 1º grau dando-lhe ciência desta decisão.Intime-se o Agravante. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.Dr. Élcio Vicente da SilvaJuiz substituto em 2º grauAGF4