Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5357500-04.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 36.313,06Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL IIRequerido: Andre Luiz Gomes De Lima Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em débitos condominiais, ajuizada por Condomínio Residencial Villa do Sol II em face de André Luiz Gomes de Lima.Conforme consta no evento 1, arquivo 3, página 10, foi acostado aos autos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Direitos, por meio do qual o cedente Wilkerson Patrik Lima de Araújo cedeu ao cessionário André Luiz Gomes de Lima os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da presente execução, localizado na Quadra 01, bloco D, Apartamento 105, do Condomínio Villa do Sol II.Citação do executado no evento 28.No curso do feito, restou infrutífera a localização de bens penhoráveis em nome do executado, tendo sido encontrado apenas um veículo GM/CHEVETTE, placas JDY1238, ano/modelo 1986, conforme consulta acostada aos autos no evento 42.Diante disso, a parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto da presente execução (evento 44). Instada a apresentar a respectiva certidão de matrícula, a exequente a juntou no evento 47.Na sequência, a parte exequente reiterou o pedido de penhora judicial do imóvel em questão, bem como acostou aos autos a respectiva certidão de matrícula (evento 49).Da análise da matrícula do bem, acostada ao evento 49, constata-se que os proprietários registrais do imóvel são os senhores Zuleide Veloso Lima e Moacir dos Santos Lima, conforme se extrai da averbação R-5=81.550 da matrícula nº 81.550.Constata-se, ainda, que o referido imóvel foi objeto de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF, para garantia de financiamento concedido aos adquirentes (R-6=81.550).Passo a fundamentar e a decidir.Em proêmio, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).Logo, DEFIRO o pedido de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja gravado com garantia hipotecária, devendo, porém, ser incluída a credor hipotecária no polo passivo, que, no caso, é a Caixa Econômica Federal.Isso porque a existência de hipoteca não impede a alienação judicial do imóvel, sendo exigida, apenas, a intimação do credor hipotecário, conforme disposto nos artigos 799, inciso I, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 799, I, DO CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entanto, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. “ (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5331486-86.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS [...] 2 - À luz do preceito legal constante do artigo 799 do NCPC, inexiste vedação legal à penhora de bem imóvel hipotecado, exigindo-se, tão somente, que seja o credor hipotecário intimado do ato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5118961- 90.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018)– Grifei.Registra-se, ainda, que o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF), por ser credora hipotecária, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás abaixo disposto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INCONFORMISMO DO AUTOR – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CREDORA HIPOTECÁRIA – EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA QUE DEVE AGUARDAR O MOMENTO ADEQUADO DO ART. 908 DO NCPC – NECESSIDADE. O fato de a Caixa Econômica Federal ser credora hipotecária não tem o condão de deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. A rigor, a CEF – empresa federal – cujo foro competente para dirimir suas questões, é a Justiça Federal, não é parte neste processo. Na espécie aplicase a regra do art. 908 do CPC. Ou seja, preferência se dá em relação ao produto da alienação judicial, de modo que a divisão do resultado da alienação do patrimônio só ocorrerá após a instauração do concurso de credores. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2018923- 16.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018)INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, INCLUIR no polo passivo da presente lide a Caixa Econômica Federal.Com a informação nos autos, DEFIRO, desde já, a intimação, no(s) endereço(s) indicado(s), da penhora a ser realizada.Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.
19/05/2025, 00:00