Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5363305-38.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FIDELCINA DE SOUZA MOREIRA BRAZAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIDELCINA DE SOUZA MOREIRA BRAZ em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 08 dos autos originários nº 5271855-14.2025.8.09.0051), Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A e MIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravados. De compulso aos autos, infere-se que, nas razões do recurso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, ante a alegação de impossibilidade de custear o preparo recursal. Pois bem. Em detida análise do caderno processual, extrai-se que a Agravante não colacionou provas suficientes da alegada hipossuficiência financeira, tornando impossível aferir com exatidão qual é a sua real situação econômico-financeira. A esse propósito, intime-se a Agravante – FIDELCINA DE SOUZA MOREIRA BRAZ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, acostando aos autos, pelo menos: a) comprovante de rendas mensais (contracheque, cópia de CTPS, DECORE, etc.), dos últimos 03 (três) meses; b) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; d) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos e, e) espelho da guia recursal, sob pena de indeferimento de seu pedido em prol da assistência judiciária gratuita. A título de prevenção, registro que a ausência de resposta à intimação no prazo assinalado importará indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio).DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
14/05/2025, 00:00