Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834783-94.2021.8.10.0001.
AUTOR: BALBINA CAMPOS CORREIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS antecipada ajuizada por BALBINA CAMPOS CORREIA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambas devidamente qualificados nos autos em epígrafe(Id. 56075229). Sustenta a demandante que é beneficiária do INSS e percebe um salário mínimo mensalmente beneficiária do INSS; e aceitou contrair do demandado empréstimo consignado no valor de R$ 700,00(setecentos reais), com início dos descontos em maio/2016 e final em abril/2019. Enfatiza que o valor fora depositado em sua conta bancária e que no momento da contratação do empréstimo, diante das informações prestadas pelo agente bancário, não desconfiou que estivesse sendo vítima de um golpe que consiste no correspondente bancário oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso, qual seja, o empréstimo via cartão de crédito consignado, induzindo-a a erro. Postula a quitação do empréstimo com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que na data do ajuizamento desta ação perfaz o valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais); ou que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso; e que seja indenizada pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00(dez mil reais). Com a exordial vieram os documentos. Em despacho cadastrado nos autos (Id. 50739760), deferiu-se a gratuidade da Justiça e determinou-se a citação da parte demandada. Citado, o ora demandado apresentou contestação(Id. 54464330) acompanhada de documentos, em que requereu a alteração do polo passivo para BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.664.513/0001-50; impugna o valor atribuído à causa; e, no mérito, afirma que a autora contratou o cartão de crédito consignado. Segue pontuando que não foi localizada nenhuma irregularidade na operação apontada na exordial, e que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. E, ao final, requereu a total improcedência dos pleitos autorais. A demandante fora intimada para apresentar réplica, e manteve-se em silêncio (certidão, Id. 56254892). Decisão de saneamento e organização(Id. 58059666), em que deferindo-se pedido da autora nomeou-se perita grafotécnica e os honorários ficaram sob encargo da referida autora. A perícia fora realizada e o laudo consta de Id. 69427434. Intimadas as partes sobre o laudo, apenas a autora manifestou-se(Id. 71475229). É o relatório do essencial. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Pois bem. Em relação a retificação do polo passivo vejo que desde a inicial a autora indicou corretamente o demandado BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.664.513/0001-50, razão pela qual é desnecessário atualizar o registro na distribuição destes autos. No que que diz respeito ao valor atribuído à causa, de igual modo, não vejo como necessário, isto porque a autora contabilizou aquilo que pretende receber como reparação material e moral, e assim, deixo de ajustá-lo como pleiteado pela parte demandada. Superadas essas questões preambulares, como se infere da prova anexada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite a contratação junto ao Banco, ora réu, conforme afirmou na exordial; residindo, pois, a controvérsia em torno da quantidade de parcelas contratadas. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Sobre a operação financeira contratada, verifica-se que a autora afirma que contratou o empréstimo e a perícia grafotécnica(Id. 69427434) atestou que as assinaturas questionadas partiram do punho escriturador de BALBINA CAMPOS CORREIA. Também a parte ré trouxe provas de que ela contratou na verdade cartão de crédito. E essa operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. O valor disponibilizado em conta da autora foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo. Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP. Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto. Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018. APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada. Isto posto, revogo a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora BALBINA CAMPOS CORREIA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão para disponibilizar o pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 1 e subitem 6.3, fixados em R$ 900,00(novecentos reais) nos termos da decisão Id. 58059666, que deverá ser arcado com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade. Anexe-se todos os documentos pertinentes para viabilizar o embolso da perita dos seus honorários. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
02/08/2022, 00:00