Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815711-87.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561
EXECUTADO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de cumprimento provisório de decisão oriundo de ação nº 0834543-08.2021.8.10.0001 ajuizado por DANIEL PAIXAO LAUANDE contra AGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ambos nos autos qualificados. Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial nos autos principais nº 0834543-08.2021.8.10.0001 e requerendo a extinção do feito (id 66695964). É o relatório. Decido. Considerando que as partes protocolizaram petição noticiando a celebração de acordo nos autos originários nº 0834543-08.2021.8.10.0001, antes de ser decidida a presente ação, resta esta prejudicada. Assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
16/05/2022, 00:00