Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807481-56.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A
REU: ELENILDE MERCES SEGUINS BRANDAO S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária cujas partes são as informadas em epígrafe, objetivando a retomada do automóvel FIAT – MOBI LIKE(Connect) 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano 2017/ 2018, cor BRANCA, placa PSY4392, Chassi 9BD341A5XJY496921, Renavam 1126212889, contra o qual pesa contrato de alienação fiduciária em garantia. Este Juízo deferiu a medida liminar (ID 64728877). Após certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização do bem, bem assim noticiando sobre a não citação da requerida, a instituição financeira requereu a desistência da ação (ID 70813842). Em seguida, a ré ingressou no feito, pugnando pela condenação do autor em custas judiciais e honorários. Relatados, decido. Conforme a regra hospedada no art. 485, § 4º, do novo Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Por outro lado, dispõe o art. 200, parágrafo único, do referido Código que a desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. In casu, o comando normativo acima ventilado não é aplicável à espécie, uma vez que sequer havia ocorrido a citação válida de ELENILDE MERCÊS, pelo que não existe mais interesse em movimentar-se a máquina judiciária, de modo que a extinção é providência técnica que se impõe, sem maiores considerações inúteis à prestação jurisdicional. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Outrossim, considerando que não foi efetuado o registro de restrição de circulação junto ao sistema Renajud, bem como devolvido o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento, restam prejudicados tais pedidos. Em observância ao art. 90 do CPC, eventuais custas remanescentes ficam a cargo do Banco desistente. Sem honorários advocatícios, na medida em que a demandada apenas ingressou no feito após o requerimento de desistência, não podendo ela beneficiar-se com o princípio da causalidade, haja vista que, mesmo que não tivesse peticionado, o desfecho da lide seria o mesmo: homologação da desistência. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís, 9 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022
25/08/2022, 00:00