Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801509-24.2021.8.10.0007.
REQUERENTE: MARLENE MELO XAVIER Advogada da
AUTORA: VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA21582
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE MELO XAVIER em desfavor do BANCO AGIBANK S. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Ausente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela promovente, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega na exordial que firmou com o promovido em março de 2017 contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, cartão de nº 5369****6095 no valor de R$ 4.471,32 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), para ser pago com descontos em seus proventos em parcelas de R$182,80 (cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), a partir de julho de 2017. Aduzindo, ainda, que o contrato era por prazo determinado e até o ajuizamento da ação, persistia os descontos em seus proventos, suspensos por decisão liminar. Aduz finalmente, que quitou as parcelas do contrato, bem acima do que fora pactuado, já que pretendia realizar empréstimo com prazo determinado. De outra banda, o demandado argumenta que as cobranças são devidas, haja vista que o contrato foi realizado com a demandante regularmente na modalidade cartão consignado, com depósito do valor em conta-corrente de titularidade da demandante. Aduz que a promovente utilizou o cartão de crédito para compras e saques no ano de 2017, que gerou encargos, pelo que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, por isso pleiteia a improcedência da ação. O cerne da questão se verifica no contrato entabulado pelas partes se houve pagamento acima do que fora pactuado ou se existem parcelas em aberto, entretanto, é necessário uma análise financeira do contrato e de sua taxa de juros e encargos, que não consta no contrato. Ademais se observa que existiu compras e saques realizados pela demandante no fustigado cartão de crédito, que sem sombra de dúvidas influi no saldo devedor do contrato, já que não houve pagamento das faturas referentes a essas compras e saques, ou seja, só houve os descontos nos contracheques da demandante no valor de R$182,80 (cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), durante o período analisado, sendo assim, só uma análise pericial para constatar se tais descontos era suficiente para quitar a dívida. Em outra vertente se observa que a demandante declara, que efetuou pagamento de boleto fraudado por equívoco, mas no momento do pagamento considerou legítima, que lhe gerou mais prejuízo, além de transtornos e aborrecimento, sendo assim, mais uma razão para realização de perícia neste boleto para esclarecer a origem da suposta fraude. Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, sendo necessária a realização de uma perícia contábil financeira para se estabelecer se houve cobrança de encargos e juros abusivos, o que só é viável, através de perícia a ser realizada no contrato em questão, nos extratos de pagamentos e nas fichas financeiras da reclamante. E como o Juizado Especial não dispõe em seu quadro de pessoal de técnicos com especialização nessa área, torna-se impossível a realização de tal exame. Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes. Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc. II, ambos da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado
22/06/2022, 00:00