Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0802208-42.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Charles Muller Carvalho de Sousa - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Decisão de fls. 300-301: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir), atentando-se que eventual requerimento de pagamento na conta do patrono, somente será permitido se confirmada a existência de poderes especiais para tanto junto à procuração, bem como, que eventual pedido de retenção de honorários contratuais somente poderá ser feita mediante apresentação do contrato de honorários devidamente assinado pela parte, que conste o devido percentual. Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se."
26/11/2024, 00:00