Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS) Processo 0809380-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Estrada Coelho ME - Reqdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Posto isso, conheço o recurso de embargos de declaração e dou-lhe provimento para alterar a parte dispositiva da sentença para constar o seguinte: Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIANA ESTRADA COELHO ME, na presente Ação de Inexistência de Débitos c/c pedido de Danos Morais em desfavor de OI S/A, para o fim de: I Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), referente a fatura com vencimento no dia 13/03/2024, de fls. 23/24. Confirmo a tutela concedida (fl. 44). II - julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária a partir da publicação e intimação do julgado e juros moratórios a partir da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95). Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. ", bem como de sua homologação: "HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo Juiz Leigo retro em embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."*****************.Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição e comprovante de pagamento, informando a satisfação do crédito, sob pena de assim ser considerado.
15/01/2025, 00:00