Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Barbosa Martins (OAB 1931/MS), Mauro Luiz Martines Dauria (OAB 4424/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Wilian Rubira de Assis (OAB 6830/MS), Mônica Aparecida Alves de Souza (OAB 7553/MS), Jairo Fontoura Corrêa (OAB 932/MS), Katiusci Sandim Vilela (OAB 13679/MS) Processo 0828811-31.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Helio José da Silva - Exectda: OI S/A - Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença proposto por Helio José da Silva em face de OI S/A. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às f. 265-286, suscitando a impossibilidade de realização de atos expropriatórios; sustentou a não aplicação da multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil; impugnou os valores apresentados; manifestou pelo excesso de execução; alegou que o crédito é concursal e pediu a concessão de efeito suspensivo à Impugnação. Decido. Nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Consigno que o Agravo de Instrumento nº 1413550-48.2015.8.12.0000, dotado de efeito erga omnes para as questões comuns aos Cumprimentos decorrentes da Sentença coletiva ora cumprida, entendeu pela desnecessidade de Liquidação nos casos em que o credor tivesse contrato com a Inepar, como é a situação dos autos (fl. 15). Entretanto, embora o feito prossiga como Cumprimento de Sentença e a parte argumente quanto ao deferimento da nova Recuperação Judicial e à impossibilidade de atos constritivos, fato é que se trata de crédito de natureza concursal, conforme disposto nos artigos 6º, § 1º e 49 da Lei nº 11.101 de 2005. E, em observância ao stay period, que concede competência exclusiva ao Juízo recuperacional para determinar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa, o Cumprimento de Sentença será promovido até que sejam expedidas as certidões de habilitação em favor do credor, que tomará as providências necessárias perante o Juízo Universal. Quanto a não aplicação da multa do artigo 523, § 1º, CPC, o pedido merece acolhimento, tendo em vista que a obrigação não pode ser voluntariamente cumprida, considerando os limites impostos pela lei 11.101/05. Quanto ao pedido de suspensão, REJEITO. Explico. O STJ em sua decisão tratou sobre o efeito erga omnes atribuído pelo TJMS, efeito este que foi suspenso pela corte superior. Ainda, o ministro relator rejeitou o pedido de suspensão das execuções pleiteado pela impugnante, tendo em vista que, ipsis litteris, "Não existe fundamento relevante, todavia, para se impedir o prosseguimento das execuções individuais, sendo que o exame dos demais temas tratados no recurso, ao que parece, encontrará óbice em entendimentos sumulados pelo STJ.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, tão somente para obstar o efeito erga omnes atribuído ao acórdão recorrido"1 Assim, não há que se falar em suspensão do feito. Contudo, concedo o efeito suspensivo à presente impugnação, tendo em vista o plano de recuperação judicial da requerida, o qual impede este juízo de realizar qualquer ato de constrição. No tocante ao debatido excesso de valores, o dissenso das partes sobre o quantum debeatur e a complexidade dos cálculos que devem ser envidados para a fixação da monta apontam para melhor resolução com a realização da prova pericial contábil. Por fim, não é novidade a ninguém que, em outros processos, já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fielmente e detalhadamente o que foi dito na sentença, complementado-se suas lacunas com o que diz o direito. Por estes motivos, será nomeado perito judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro. A sentença exequenda, da lavra do eminente juiz Dr. Nélio Stábile, foi prolatada nos seguintes termos: “JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias”. Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto, os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação. Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial. Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores. Deverá o senhor perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito; h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 22/12/2002; i) Em 22/12/2002 o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro, pelo valor do VPA do mês da conversão; j) A partir de então, os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data do efetivo pagamento; k) o resultado final será o valor da indenização global de cada contrato. O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça. Esclarecimentos necessários: A fórmula acima descrita tem amparo na sentença exequenda, em entendimentos sumulares e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e na situação de fato ocorrida ao longo destes aproximados 17 anos desde a propositura da ação principal, conforme adiante se verá. Por que é impossível à Oi S/A entregar ações da Telebrás S/A? Esta afirmação ocorre porque são empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas. As ações de uma empresa representam parte do seu capital. Assim, não há como exigir que uma empresa consiga dispor de algo que não possui. Esta também foi a conclusão da própria Oi S/A ao afirmar na ação principal, autos n. 0019016-35.1997, às fls. 43.778, o seguinte: "Também insta ressaltar que a sentença da ACP, condenou a Companhia a entregar ações da TELEBRÁS, e não suas próprias ações. O que é impossível. Não mais existe nenhum vínculo acionário entre as duas companhias. Qualquer exigência nesse sentido restará inócua" - grifei. Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento. Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência ao acionista no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc) – Art. 17 da Lei n. 6.404/76. É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais. Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os “acionistas preferenciais”. São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito. Veja-se: “levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV... bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996”. Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de “retribuir em ações” o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido. Desta forma para fins de integralização do capital, o chamado “mês da integralização” sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse “em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes”. Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, “sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996”. Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996. Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I). Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: “Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Veja-se: “ Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela” (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de “dividendos” e nada dispôs sobre os demais acréscimos. Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação. Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando. Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Constou da sentença o seguinte: “determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações...” A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002 (fls. 1.040 do processo principal). 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002. Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues. Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu. Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida. 3) Nomeio a empresa Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.691.537/0001-33 para realizar a perícia que se destina a apurar o valor da indenização, conforme os critérios acima definidos. 4) O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas e apresentando da forma mais clara possível o modo como chegou à conclusão do laudo. 5) Arbitro honorários periciais em R$ 600,00 para cada contrato periciado. 6) O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor em juízo que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Este ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo. Assim, determino à Oi S/A que deposite em juízo o valor de R$ 600,00 por contrato a ser periciado, no prazo de 10 (dez dias) dias. 7) Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito terá 30 dias para apresentar o laudo. 8) As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 05 dias da intimação desta decisão e orientando os assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. 9) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 10) Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 11) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Em não havendo impugnação ao laudo, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito. Cumpra-se o presente despacho em sua integralidade, antes de retornar a conclusão, salvo se surgir outro motivo.
16/01/2025, 00:00