Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edsimeni Martins dos Santos Costa Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOS PROVENIENTES DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0001840-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício acidentário por ausência de nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e o trabalho desempenhado. O laudo pericial realizado no curso da ação concluiu pela inexistência de relação causal entre as doenças (espondilodiscartrose lombar e cervical, síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador) e o ambiente ou atividades laborais da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O recurso discute: A) a alegação de que o laudo produzido nos autos da Justiça Trabalhista deveria prevalecer, considerando a concausa reconhecida naquele contexto; b) a alegação de que a Justiça Estadual não seria competente para julgar o caso, em virtude da ausência de natureza acidentária reconhecida no laudo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme laudo pericial realizado sob contraditório no âmbito da Justiça Estadual, não se constatou o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho, afastando a alegação de acidente de trabalho ou doença ocupacional. 5) O laudo pericial foi elaborado por profissional especializado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, com resposta a quesitos complementares das partes, sem evidências de vícios ou irregularidades. 6) É inaplicável, no presente caso, o laudo oriundo da Justiça Trabalhista, uma vez que o exame técnico judicial realizado nos autos possui maior rigor e adequação para o deslinde da controvérsia previdenciária. 7) Não há motivos para remessa à Justiça Federal, visto que a competência da Justiça Estadual foi definida em decisão transitada em julgado. 8) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de nexo causal entre lesão e trabalho implica a improcedência do pedido, e não o deslocamento da competência para outro juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) Em demandas que envolvam benefício previdenciário acidentário, a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias e o ambiente ou atividade laboral, apurada em perícia judicial especializada, conduz à improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.003, §5º e 1.010; Decreto 3.048/1999, art. 70-A; Lei Complementar 142/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 183.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/09/2015; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/12/2024, 00:00