Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Maria de Jesus Pereira -
Réu: Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800353-64.2019.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte foi intimada para promover a regularização da sua representação processual, mas permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 228. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, § 1°, I, e 485, X, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
14/01/2025, 00:00