Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juscinei Katuragi de Melo Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se O Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença não padece de nulidade, pois "a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024). E apesar de atribuir vícios ao laudo pericial, o Requerente/Apelante não demonstrou fundamento concreto que indique que a ausência de nomeação de médico ortopedista tenha colocado em xeque a confiabilidade da prova, tangenciando, aliás, ao mero inconformismo com o resultado do exame. O auxílio-acidente é conceituado como uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes deacidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). E de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o benefício em apreço será deferido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes deacidentede qualquer natureza, ainda possuir sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a prova pericial indicou que o Requerente/Apelante está apta para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820617-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/09/2024, 00:00