Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravado: Alcides Pereira da Silva Neto Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se faz possível a alteração dos juros moratórios após a homologação do cálculo, que teve a concordância do ora agravante, ainda que se trata de matéria de ordem pública. Há de se destacar que apenas o erro aritmético ou a inobservância dos parâmetros estipulado no titulo executivo judicial em cumprimento de sentença possibilitam o provimento da pretensão recursal, com a alteração do índice dos juros moratórios, após a homologação do cálculo, o que não é o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1401560-45.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/03/2024, 00:00