Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sandra Helena Centurion Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP)
Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Advogada: Loraine Matos Fernandes (OAB: 9551/MS) Advogada: Suziney Santana Santos (OAB: 7894/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RESTRITO AO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação, não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é de livre acesso ao público em geral. Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita. 2. Apesar da autora não ter comparecido a audiência de conciliação, foi devidamente representada por sua advogada com poderes especiais para transigir, desse modo a exclusão da multa aplicada nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC, é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804136-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/06/2024, 00:00