Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Pedro Henrique dos Santos Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeita-se o recurso de embargos de declaração opostos, pois firmada a competência da Justiça Estadual, mas posteriormente constatada pela perícia judicial que o estado físico do requerente não se enquadra na hipótese de concessão do benefício requerido, por ausência de nexo causal entre sua incapacidade laborativa e seu trabalho, o caso é de improcedência do pedido inicial, não de remessa dos autos à Justiça Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0837588-63.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
05/08/2024, 00:00