Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Jose da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO POR RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DO TEMA 1190, DO STJ - INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE NATUREZA VINCULANTE PARA APLICAÇÃO APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.0296.36/SP, 20296.75/SP e 2.030.855/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 20/06/2024, firmou a seguinte tese (tema 1190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto do relator, no sentido de que atese repetitivadeve ser aplicadaapenas noscumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. Dessa forma, portanto, aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que os honorários sucumbenciais eram devidos nos casos de cumprimento de sentenças não impugnados, submetidos ao pagamento por requisição de obrigação de pequeno valor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1407763-23.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/08/2024, 00:00