Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - J. H. Ribas Transportes e Agropecuária Ltda EPP, José Herculano Ribas, União Federal (Fazenda Nacional) Processo 0800019-04.2012.8.12.0014 - Execução Fiscal - Exeqte: União Federal (Fazenda Nacional) - Exectdo: J. H. Ribas Transportes e Agropecuária Ltda EPP, José Herculano Ribas -
Vistos. Inicialmente, verifica-se que a prescrição intercorrente determina a extinção do feito executivo, podendo ser pronunciada, inclusive, de ofício, nos expressos termos do art. 487, II, do CPC, não se aplicando, por conseguinte, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que faz referência à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Dito isto, no caso, entendo que restou caracterizada a prescrição intercorrente. Explico. Como se observa dos autos, foi proferida decisão à (fl. 114) - 19.04.2024, determinando a intimação do exequente, acerca de possível prescrição intercorrente, visto que o presente feito foi distribuído no ano de 2012 e até a presente data não houve a localização do executado, tampouco de bens penhoráveis. Diante disso, o Exequente compareceu aos autos em (fl. 135) e requereu a extinção dos autos, em virtude que o crédito encontra-se extinta por prescrição intercorrente, posteriormente, os autos vieram conclusos para análise de prescrição. Dessa forma, cabe registrar que nesse período, nada de relevante foi apresentado pelo exequente a fim de promover o devido impulso processual, já que não realizou qualquer pedido de busca de bens a fim de satisfazer seu crédito. De outro tanto, ainda que não se possa atribuir ao exequente a culpa pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, a suspensão do processo executivo não pode se dar de forma ilimitada, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade, mantendo o devedor ad eternum sob o jugo do processo. Por isso, resta configurada a prescrição intercorrente. Ex positis, com fulcro no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. As demais questões levantadas restam prejudicadas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
24/05/2024, 00:00