Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alex Sandro Adão Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) Perito: José Luiz de Crudis Júnior APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente comprovação nos autos sobre a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0844536-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator
30/08/2024, 00:00