Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS) Processo 0824280-96.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mário Antônio de Oliveira - Exectda: OI S/A - Dessa forma, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial para o fito específico de, resolvendo a presente liquidação, explicitar a existência de saldo credor favorável ao liquidante, em 20 de junho de 2016, de R$ 5.827,35 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de dividendos, que deve ser acrescido, a partir de então, conforme regramento da recuperação judicial. Condeno a parte liquidada ao pagamento das custas/despesas processuais da presente liquidação. Lado outro, indefiro retro pedido de fixação de honorários sucumbenciais, pois reputo incabível a fixação de honorários de sucumbência para esta fase, à míngua de previsão legal que a determine (CPC, art. 85, § 1.º). Malgrado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, o qual possibilita, em tese, a fixação de honorários de sucumbência nesta fase processual, este é revestido de caráter excepcional, não vislumbrando a ocorrência de litigiosidade excessiva para sua incidência no caso. Não bastasse, de multa e honorários decorrente de aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil não se cogita, pois o pagamento espontâneo não se fazia possível, diante da necessidade de liquidação do julgado e da recuperação judicial da empresa devedora. Considerando a exibição do laudo, expeça-se desde logo ordem de pagamento eletrônica em favor do perito (p. 1484). Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para habilitação perante o juízo recuperacional. Por fim, quanto ao pedido retro de suspensão (p. 2015), referida questão já foi decidida em momento pretérito (p. 2011). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
31/05/2024, 00:00