Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rogério Rabelo de Caldas Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Fabio da Hora Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pelaperíciamédica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. O julgador não fica adstrito à conclusão do laudo pericial, mas a impugnação à prova, para que seja acolhida, deve apontar irregularidade suficiente a demonstrar o equívoco do perito, a sua parcialidade, ou algum outro elemento que invalide o laudo, o que de nenhum modo foi provado no presente caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800434-68.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00