Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS)
Agravado: Renata Farias Franco do Prado
Agravado: Renata Farias Franco do Prado Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A dispensa da instauração do incidente, prevista pelo artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, refere-se à petição inicial da fase de conhecimento da ação, tendo em vista que o cumprimento de sentença, ou a execução fundada em título executivo extrajudicial, não possui sentença capaz de legitimar a execução em face daqueles que não eram devedores originários do crédito executado, por isso fundamental a necessidade de instauração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1410620-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A dispensa da instauração do incidente, prevista pelo artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil, refere-se à petição inicial da fase de conhecimento da ação, tendo em vista que o cumprimento de sentença, ou a execução fundada em título executivo extrajudicial, não possui sentença capaz de legitimar a execução em face daqueles que não eram devedores originários do crédito executado, por isso fundamental a necessidade de instauração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2024, 00:00