Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Terezinha Manzoni Nomura Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais com devolução em dobro e pedido de tutela antecipada - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC foi efetivamente firmado pela parte autora. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II - "Não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora bem como a utilização do serviço de cartão de crédito para saque/empréstimo. Comprovada a existência da relação contratual bem como a regularidade das cobranças, não há ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Sendo lícita a cobrança questionada nos autos, também não é devida a restituição dos valores pagos". (TJMS. Apelação Cível n. 0804204-30.2018.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/07/2019, p: 05/07/2019) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829353-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/07/2024, 00:00