Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Roque de Aquino -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Sentença de fls. 494-506: III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação ordinária ajuizada por José Roque de Aquino em desfavor de Banco Santander Brasil S.A, pelas razões de fato e de direito exposta. Ante a incorporação empresarial indicada em contestação, retifique-se o polo passivo para que passe a constar Banco Santander Brasil S.A. Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte requerida, conforme dispõe o art. 85, § 8º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vindo aos autos recurso de apelação,
Intimação - ADV: Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0802701-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se.
22/07/2024, 00:00