Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP)
Agravado: Jackson Luiz Pereira Advogado: Ronaldo Graciozo Oliveira (OAB: 484913/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE ARREMATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ARTIGO 300, CPC/2015) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de arrematação de imóvel. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Se não existe prova segura de que houve intimação pessoal do devedor fiduciário, suspende-se a arrematação de imóvel. 3. Verifica-se a presença do periculum in mora, porquanto a parte autora está na iminência de ter o bem imóvel alienado a terceiro, ou de sofrer medidas de imissão na posse. 4. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de concessão da tutela antecipada de urgência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412157-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/09/2024, 00:00