Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Agravado: Renato Alberto da Silva Duarte Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG)
Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.A. Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921B/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE CONSIGNADO NÃO SERIA ALCANÇADO PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME PREVISÃO DO DECRETO 11.150/2022 - AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE - MULTA COERCITIVA MANTIDA - VALOR ADEQUADO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A denominada lei do superendividamento busca uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. Os contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, por regra, são alcançados pela renegociação, não havendo razões para excluir o ajuste firmado com o recorrente do pedido inicial. Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC. No que concerne ao valor arbitrado da sanção pecuniária, não se mostra excessivo, notadamente porque estabelecido por evento e não de caráter diário ou mensal, sendo necessário apenas estabelecer um limite inicial para sua incidência, que não impede futura revisão da sanção caso se apresente ineficaz à finalidade proposta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412346-51.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/08/2024, 00:00