Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Aparecido dos Santos Vieira - Considerando o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito. Ademais, determino o levantamento de restrições (SERASAJUD, RENAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício. Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida ou haver penhora de créditos "no rosto" destes autos pendente de apreciação. Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato. Custas remanescentes pela parte executada, ressalvadas as hipóteses previstas pelo art. 45, caput, do Provimento nº 64/2011 da CGJ, do E. TJ/MS. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0805268-88.2020.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
25/07/2024, 00:00