Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sergio da Silva Cavalcante Advogada: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB: 46530/PR) Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA PREVISTA NO ART. 104-A DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto se trata de ação proposta pela parte autora, objetivando a repactuação das dívidas junto aos bancos réus, por se encontrar em situação de hiper vulnerabilidade., não conseguindo arcar com as dívidas e as necessidades básicas ao sustento próprio e de sua família. Considera-se superendividado, de acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 8.078/90, a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, "H" do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804479-84.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/08/2024, 00:00