Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB 21904/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0804045-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jovane Quadra Riquelme - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sentença de fls. 222: "DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, REJEITAM-SE as preliminares suscitada pela requerida e no mérito JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jovane Quadra Riquelmeem desfavor de Banco Santander S.A. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. " ******************************* Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/01/2025, 00:00