Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0806111-17.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. Banco Santander (Brasil) S.A., qualificada nos autos, propôs a presente ação de execução de tíulo extrajudicial em face de Bramix Concreteira Eireli e Paulo Henrique de Araújo Honório, igualmente qualificadas, pretendendo o recebimento de R$ 141.66,32. Antes mesmo de ocorer a citação da parte executada, o patrono da parte exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito diante de acordo firmado extrajudicialmente com os executados (fls. 81-85). É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de execução de tíulo extrajudicial em que ainda não houve a triangularização procesual, notadamente porque a parte executada nem sequer foi citada. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito diante de acordo firmado extrajudicialmente, aduzindo o comparecimento espontâneo dos executados. Vislumbro não ser posível a suspensão do feito diante de acordo extrajudicial em autos de execução, quando ainda não ocorida a citação da parte executada, notadamente porque é imposível presumir a ciência desta acerca dos termos da presente ação. Nem se diga que houve comparecimento espontâneo dos executados, vez que não existe procuração nos autos conferindo-lhe poderes para representar também a parte executada. O caso é de extinção do proceso por ausência de interese procesual, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, porquanto o acordo celebrado, com novos prazos para a quitação da dívida, faz desaparecer a necesidade e utildade da presente ação. Nese sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESO. Celebração de acordo extrajudicial trazida para homologação. Extinção do feito. Na verdade, a realização de acordo tal como trazido para o proceso significou um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produziu como efeito a ausência de interese de agir do exequente. Isto é, diante do acordo, cabia ao banco credor cumprir sua obrigação e receber o crédito na forma parcelada. Asim, não é posível a homologação de acordo nem a suspensão da execução, porque não recebida aquela petição inicial e tampouco aperfeiçoada a relação jurídica. Nem se diga haver posibildade do juiz receber a petição inicial e, desde logo, dar por superada necesidade da citação dos executados pelo seu espontâneo comparecimento ao proceso. Não houve representação dos executados por advogado e nem ciência expresa de todas consequências procesuais advindas de uma transação – inclusive na parte de renúncia aos recursos e defesas (itens "6" e "8" do acordo). Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100174-90.2019.8.26.045; Relator (a): Alexandre David Malfati; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021). Agravo de Instrumento – Execução de tíulo extrajudicial – Pedido de liberação de valores bloqueados via Bacenjud – Indeferimento – Pleito de reforma – Admisibildade – Executados que não foram citados e não se encontram representados nos autos – Acordo realizado sem a participação do advogado – Imposibildade de presumir a ciência dos termos da ação – Inteligência do art. 239, §1º, c.c. 103, do CPC – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171926-8.2018.8.26.00; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pesoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018). Sentença de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente de interese procesual. Acordo firmado entre as partes antes da citação. Imposibildade de homologação judicial diante da ausência de representação por advogado da parte requerida. Ainda que sem homologação judicial, os acordos posuem força executiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 102896-84.2019.8.26.014; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021). APELAÇÃO. PROCESUAL CIVIL E CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESE PROCESUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, porquanto demonstrada a composição entre as partes antes de promovida a regular citação. 2. O artigo 840 do Código Civil autoriza aos interesados prevenirem ou terminarem um determinado litígio mediante concesões mútuas, sem prescrever a participação de advogados como elemento de existência, validade ou eficácia do negócio. Tal grau de liberdade, todavia, está adstrito ao objeto da controvérsia, não alcançando poderes, faculdades e ônus procesuais. Nos termos do artigo 190, parágrafo único, do Diploma Procesual, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos procesuais, previstas no caput do mencionado dispositvo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabildade. 3. O acordo firmado antes da citação, não supre o ato oficial de notificação, tampouco se amolda à noção de comparecimento espontâneo. Embora eficaz entre aqueles que o subscrevem, somente poderia ser homologado se os advogados constituídos por ambas as partes tivesem participado da sua constituição. 4. O enlace procesual somente se perfectibilza com a integração do réu - não ocorida na situação em exame. A situação dos autos, portanto, não autoriza homologação; conduz apenas à perda superveniente do interese, consubstanciada na solução consensual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1264727, 071647292019807020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por outro lado, para que um acordo seja homologado judicialmente ou o feito suspenso nos termos do art. 92 do CPC, é preciso que as duas partes compareçam em Juízo pesoalmente ou por representante com poderes para transigir e aceitem a proposta inequivocamente. O juiz não pode simplesmente chancelar um documento feito longe dos seus olhos ou que não tenha a concordância inequívoca de uma das partes que sequer advogado posui nos autos. Em aremate, registro que o acordo celebrado extrajudicialmente asinado pelas partes já detém força de tíulo executivo e poderá instruir futuramente nova ação de execução, sem que haja necesidade de homologação judicial ou suspensão procesual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o proceso, sem resolução de mérito, por ausência de interese procesual. Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
02/08/2024, 00:00