Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sonia de Souza Silva Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS)
Apelante: Alexandre Santana da Silva Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO - BOLETO RECEBIDO VIA WHATSAPP - GOLPE DO BOLETO FALSO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO - ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A SUPOSTA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - ART. 14, § 3º, CDC - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois não juntou nenhuma prova dos fatos alegados. Ou seja, não juntou aos autos as conversas realizadas com o suposto número informado, tampouco qualquer documento para provar que a requerida lhe enviou o suposto boleto falso. II. Por outro lado, também não responde a instituição financeira pelo pagamento de financiamento mediante boleto fraudado, tratando-se de ato praticado por terceiro, aliado à ausência de cautela do consumidor ao aceitar proposta de pagamento sem confirmação através dos meios de contato oficiais da instituição financeira, além de validar o pagamento sem a devida atenção ao real beneficiário, sem averiguar, portanto, a regularidade dos dados constantes no boleto fornecido por via incomum. III. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800168-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/08/2024, 00:00