Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Vania Lucia Souza Maravieski -
Réu: Banco Agibank S.A., Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, Banco Bradesco S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaubank S. A., Banco Santander (Brasil) S.A. - Sentença de fls. 176/177: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado por VANIA LÚCIA SOUZA MARAVIESKI (fls. 142/147) e JULGO EXTINTO este feito na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Saliento a desnecessidade de anuência das partes adversas, visto que não integraram a relação processual, e ainda que o Requerido BANCO BRADESCO S.A., tenha comparecido espontaneamente no feito (fls. 98/99) não apresentou defesa (art. 485, § 4º do CPC).
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Advogados (OAB 13043A/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0832610-38.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, diante da ausência da juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Sem custas, uma vez que não angularizada a relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição. Nesse sentido, os recentes julgados do E. TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 17/12/2020). Recurso provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0000903-87.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. ARY RAGHIANT NETO, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - AFASTADA - AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o cancelamento da distribuição, observa-se que a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em decorrência justamente da não realização do pagamento de tal ônus, configuraria, na espécie, bis in idem, principalmente no caso em tela em que o recorrente, logo após a distribuição da ação, requereu ao magistrado a desistência ou o cancelamento da distribuição, em decorrência de equívoco no momento do protocolo. Recurso conhecido e provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0815159-68.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 23/08/2023, p: 24/08/2023)". "APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.(TJMS. Apelação Cível n. 0826366-64.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 21/08/2023, p: 23/08/2023)". Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, promova-se o distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. P. R. I.
05/08/2024, 00:00