Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antonia Socorro Ribeiro de Souza Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 15237A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA - AFASTADA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. Dessa forma, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1413000-38.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/08/2024, 00:00